Entenda a Imunidade Tributária Musical
A Emenda Constitucional nº 75 (EC 75), publicada em 15 de outubro de 2013, ficou conhecida como PEC da Música. Ela acrescentou a alínea “e”ao inciso VI na redação do artigo 150 da Constituição Federal de 88.
Leia a redação que prevê a imunidade musical:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
VI – instituir impostos sobre:(…)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Imunidade Tributária Musical: o que isso quer dizer na prática?
Com a nova redação, fica vedada a cobrança de impostos – e apenas esta espécie tributária – sobre os fonogramas (produção de som) e videofonogramas (produção de imagem e som) musicais produzidos no Brasil, incluindo os suportes ou arquivos que os contenham.
Os suportes materiais, tais como DVDs, CDs, Blu-Rays, também serão objeto de desoneração de impostos. Da mesma forma, a desoneração alcançará os arquivos digitais, v.g., músicas baixadas pela internet ou por meio de aplicativos de música para celular.
Desse modo, a obra intelectual do artista musical, em sua inteireza, ficou protegida da tributação.
Qual é o objetivo da EC nº 75?
O objetivo da proposta é reduzir a carga de impostos em tais produtos, e assim, propiciar a baixa de preços. Esta medida visa desestimular a comercialização clandestina de cópias piratas, além de promover o acesso à cultura e ao conhecimento.
Quais tributos incidem?
Observa-se que o dispositivo supracitado faz menção tão somente a uma espécie de tributo – o imposto. A imunidade musical possui característica objetiva, pois afeta apenas os objetos relacionados à música, a saber, o ICMS, entre outros.
Aqueles tributos incidentes sobre a gravadora (IPTU, IPVA, taxas, contribuições) continuarão a incidir normalmente, porquanto a norma imunizante é clara ao desonerar apenas as obras musicais e os objetos afetos a ela.
Na fase preliminar de produção de CDs, DVDs e BDs (ou Blu-rays discs) – contratação de estúdio, músico, mixagem –, há a normal incidência de dois impostos: o IR e o ISS (este por força dos subitens 13.02 e 13.03 da lista anexa à LC 116/2003). Após a elaboração da matriz, deverá ocorrer o processo de replicação da mídia – etapa que não está abrangida pela imunidade.
Ao final do ciclo, na fase de distribuição e comercialização, é comum a incidência do IR e do ICMS. Portanto, o CD/DVD/BD, ao deixar a fábrica e seguir para o lojista, não mais provocará a recolha pelo fabricante do ICMS-ST, uma vez prevalecente a imunidade tributária.
Eduardo Sabbag é Advogado, Doutor em Direito Tributário e Língua Portuguesa pela PUC/SP. Mestre em Direito Público e Evolução Social pela UNESA/RJ. Professor no CERS, Coordenador e Professor do Curso de Pós-Graduação Presencial em Direito Tributário no CERS SP e na pós-graduação online da Estácio/CERS. Autor de várias obras jurídicas, incluindo o “Manual de Direito Tributário”.
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