Homicídio
Tema importante na realização das questões de penal desde concursos públicos ou OAB são os crimes contra a vida, especificamente, o homicídio. Visto isso, é válido destacar as principais características do assunto e classificá-lo.
Tipo objetivo
Art. 121. Matar alguém;
O tipo é matar alguém, considera-se esse matar alguém a morte de outro ser humano, o meio poderá ser qualquer um. É admissível o recurso a meios diversos, desde que sejam idôneos à produção do resultado desejado do agente ativo, ou seja, a morte de outrem.
Elemento subjetivo
O tipo, nesse crime, é o dolo. O dolo é a vontade de realizar a prática criminosa, ou seja, é ter a vontade de matar outrem. É a vontade livre e consciente do agente que cometerá o crime (animus necandi). Por fim, o dolo poderá ser direto ou eventual.
Bem jurídico Protegido
O bem jurídico protegido pela norma penal é a vida.
Objetivo material
O objetivo consiste no ser humano nascido com vida.
Homicídio Culposo
- 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena – detenção, de um a três anos.
Essa modalidade de delito não possui subdivisão, essa característica é apenas para o homicídio com viés doloso.
Nessa modalidade, o autor do crime não possui a vontade de cometer tal ato, contudo, é punido devido à realização ou falta de um comportamento não executado de forma considerada correta pelo Direito Penal.
É devido a inobservância de uma conduta que existe a forma punitiva na modalidade culposa.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
De um modo geral, cada artigo do Código Penal possui um núcleo do tipo representando por um verbo, no crime de homicídio doloso simples, o verbo que representa o delito é o verbo matar.
Consumação
Consuma-se o crime quando todas as etapas do crime são efetivadas, ou seja, quando o agente ativo realiza o que está descrito na redação do artigo sobre homicídio. Em outras palavras, quando o agente passivo chega ao óbito, o crime está consumado.
Tentativa
Admite-se e é punível o crime na modalidade tentada.
Homicídio privilegiado
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Nota-se que, o homicídio privilegiado é uma causa especial de diminuição de pena do caput do artigo 121. Ressalta-se que em Códigos penais passados, essa modalidade de crime não existia, sendo uma novidade do Código Penal ainda vigente no território nacional.
Nessa modalidade do crime de homicídio, o agente é impelido por algum motivo relevante que possua valor social, motivo de relevante valor moral ou atua sob o domínio de violenta emoção, logo após uma injusta provocação engendrada pela vítima.
Qualificação pelos motivos determinantes
- 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
Torpe
Considera-se o motivo torpe aquele que é indigno e desprezível, que cria uma ruptura no sentimento ético. O motivo torpe cria uma repulsa contra o agente ativo do crime, visto que, percebe-se uma falta de sensibilidade por parte do indivíduo que praticou o crime.
Fútil
O motivo fútil, em sentindo contrário ao torpe, é aquele que possui características em que o agente ativo realiza o crime por algo desproporcional ou até mesmo insignificante. Salienta-se que, o motivo fútil não deve ser taxado como uma ausência, falta ou até motivo injusto.
Qualificação pelos meios e modos de execução e por conexão
- 2° Se o homicídio é cometido:
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Meio insidioso
O agente ativo que comete o delito pelo viés insidioso realiza a conduta através da dissimulação. Ao realizar o crime, usa o meio cruel para aumentar o sofrimento da vítima ou demonstra uma brutalidade fora do comum. Considera-se o meio insidioso como uma qualificadora com natureza mista.
O legislador não deixou passar em branca os instrumentos reprováveis pelo Direito Penal, exemplificando com o veneno, uso do fogo, explosivos, tortura e asfixia. O parágrafo segundo, inciso IV, prevê alguns modos de execução que podem qualificar o crime de homicídio.
A qualificação pela conexão corre quando o agente ativo prática o crime de homicídio para camuflar ou assegurar que exista a execução, ocultação e a impunidade ou vantagem de outro crime tipificado pelo Código Penal, ressalta-se que, o crime é consumado mesmo que o outro crime que se deseja a execução, ocultação, impunidade ou vantagem não se realize.
No caso hipotético, o crime de homicídio não é o objeto principal da ação do agente ativo. Mas sim o outro delito que será produzido ou já foi concretizado para que exista sua ocultação, impunidade ou vantagem.
Causas de aumento de pena
- 4oNo homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Aumenta-se a pena do agente ativo, no homicídio culposo, quando o crime foi realizado pela inobservância de alguma regra técnica profissional, arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Também é uma causa de aumento da pena quando o agente não procura minimizar os danos consequentes dos atos de sua autoria. Ou até algo pior, quando o agente decide abandonar o local do crime para evitar uma ação em flagrante.
Na modalidade dolosa, a pena será aumentada de 1/3, se o crime for praticado contra pessoa menor de quatorze anos ou pessoa que tenha idade maior que sessenta anos. Por fim, também aumenta- se a pena caso o crime seja cometido por milícia privada sob o pretexto de realizar a prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio.
Perdão judicial
O perdão judicial apenas é possível na modalidade culposa do crime de homicídio. Nesse caso, o juiz poderá deixar de realizar a aplicação da pena, isso só ocorrerá se a infração realizada pelo agente ativo for de uma gravidade tão alta que a sanção penal é desnecessária.
Por exemplo, se um pai por uma inobservância realiza um homicídio contra o seu filho, se o crime for considerado um crime culposo, nessa hipótese, o juiz poderá não aplicar a pena, visto que, o sofrimento de perder um ente familiar é tão grave, que não existirá a necessidade de alguma outra medida penal.
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