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Gravidade genérica do crime não é fundamentação suficiente para fixação do regime inicial fechado

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Publicado em 04/01/2016, às 08:33

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a ordem no Habeas Corpus (HC) 132331, em favor de A.S.R., para substituir o regime prisional pelo aberto e autorizar que o juízo de Execução de Caraguatatuba (SP) substitua a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O jovem foi condenado a dois anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Segundo o ministro, a gravidade genérica do crime não é fundamentação suficiente para fixação do regime inicial fechado.

De acordo com os autos, com base na quantidade e na natureza da droga que portava (18 pedras de crack) e nas circunstâncias em que elas foram encontradas, o juiz de origem fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada, negando-se a substituí-la por pena restritiva de direitos e a permitir que o réu recorresse da sentença em liberdade.

Após a rejeição de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa alegou no Supremo que A.S.R. é primário, tem 18 anos e que o montante da pena permitiria o cumprimento em regime aberto e a conversão em pena restritiva de direitos, o que não foi feito. Sustentou que a fixação do regime fechado se baseou exclusivamente na gravidade em abstrato do crime, mais especificamente na natureza hedionda do crime de tráfico de entorpecentes, contrariando as Súmulas 718 e 719 do STF.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que a hediondez ou a gravidade genérica do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso ao apenado, na medida em que o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

A Súmula 718 do STF dispõe que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. Já a Súmula 719 estabelece que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

“Compulsando os autos, verifico que a decisão atacada determinou o cumprimento da pena em regime fechado e negou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos com base na gravidade em abstrato do crime”, afirmou o presidente do STF, que adotou, como fundamento para a concessão da ordem, o entendimento proferido na Reclamação (RCL) 19126, em caso análogo, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. “Assim como no precedente citado, constato que a primariedade do autor, as circunstâncias menos gravosas do caso e a fundamentação insuficiente da decisão proferida pelo juízo de origem são elementos suficientes a autorizar o cumprimento da pena em regime aberto”, concluiu. Fonte: STF

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