FÉRIAS: Você é a favor ou contra fracionar as férias em vários períodos?
Veja abaixo o que está previsto em lei, o posicionamento do TST e ainda, o nosso posicionamento a respeito do tema:
Fracionamento de férias individuais
Em regra, as férias individuais serão concedidas em um único período, conforme art. 134 da CLT. No entanto, há 4 posicionamentos que estabelecem a possibilidade de fracionamento das férias:
1) CLT: Somente em casos excepcionais é possível o fracionamento em dois períodos, e desde que um desses períodos não seja inferior a dez dias. O objetivo do art. 134, caput e § 1º, da CLT, ao estabelecer que as férias devem ser concedidas em um só período e que somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, é permitir ao trabalhador a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Destaca-se, contudo, que não há definição clara sobre o que se considera como caso excepcional para viabilizar o fracionamento. Assim, entendemos que é suficiente a apresentação de declaração de próprio punho pelo trabalhador elencando a hipótese que justifique o fracionamento, tais como viagens programadas pelo empregado, acompanhamento e cuidado pelo empregado de pessoa enferma, etc.
2) Jurisprudência do TST: De acordo com a jurisprudência do TST, as férias somente podem ser concedidas em dois períodos em casos excepcionais tal como previsto pela CLT. Aliás, se não houver justificativa, há necessidade de pagamento de férias em dobro:
Férias. Fracionamento. Inexistência de situação excepcional. Pagamento em dobro. Devido.
O objetivo do art. 134, caput e § 1º, da CLT, ao estabelecer que as férias devem ser concedidas em um só período e que somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, é permitir ao trabalhador a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Nesse contexto, resulta irregular o fracionamento de férias sem a existência de circunstância excepcional que o justifique, dando ensejo ao pagamento das férias em dobro. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-RR-6500-92.2008.5.04.0381, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 31.5.2012. (Informativo nº 11)
3) Empregado doméstico: De acordo com art. 17 da LC nº 150/2015, é possível o fracionamento do período de férias em até 2 períodos a critério do empregador, desde que um dos períodos tenha, no mínimo, 14 dias corridos. Em resumo, não se exige mais a excepcionalidade ou qualquer fundamentação para o fracionamento, e o período mínimo de um dos períodos é de 14 dias:
Art. 17, § 2º, LC nº 150/2015: O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
4) Jurisprudência do TRT RS (4ª Região): Permite-se o fracionamento das férias independentemente de qualquer fundamentação desde que os períodos não sejam inferiores a 10 dias. Nesse sentido:
Súmula nº 77 do TRT da 4ª Região: Férias. Fracionamento. Regularidade. Situação excepcional.
O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.
Vale ressaltar que concordamos com esse posicionamento minoritário assegurado pelo TRT da 4ª Região. A dinâmica das relações sociais e de trabalho alteraram-se com o tempo desde a criação da CLT, o que exige a leitura do dispositivo para se adequar à realidade atual. Nesse sentido, a recente legislação dos domésticos, conforme já mencionamos. Além disso, a lei que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos federais permite o fracionamento das férias dos empregados em 3 períodos:
Art. 77, § 3º, Lei nº 8.112/1990: As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Para se aprofundar:
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ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
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