Férias coletivas: Entenda a funcionalidade
As Férias Coletivas ocorrem em algumas épocas específicas do ano, nas quais as empresas selecionam parte dos seus funcionários para saírem de férias “em grupo”. Essa é uma prática comum durante períodos como o Natal, Ano Novo e Carnaval.
Nessas épocas, as empresas costumam organizar esse modelo de férias por conta do ritmo de produção, que geralmente diminui consideravelmente, tendo como finalidade garantir que os funcionários tenham um descanso em períodos de baixa demanda.
Dito isto, que tal entender um pouco melhor sobre como funcionam as férias coletivas?
Vamos nessa!?
O que são férias coletivas?
As férias coletivas são conhecidas como um descanso concedido pela empresa a todos os colaboradores ou a alguns setores, geralmente em épocas de baixa demanda, como carnaval e fim de ano.
Elas estão previstas na CLT, nos art. 139 e 141, vejamos:
Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
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Art. 141 – Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Por ser uma decisão somente do empregador, ele também é o responsável por determinar as datas de início e fim, assim como se elas serão ou não fracionadas. Confira alguns direitos e deveres da empresa sobre as férias coletivas:
1 – Direitos da empresa:
- O empregador pode determinar férias coletivas até duas vezes por ano, desde que cada período tenha pelo menos 10 dias;
- A decisão é necessariamente exclusiva da empresa, ou seja, ela não precisa consultar seus funcionários.
2 – Deveres da empresa:
- Informar a decisão aos funcionários pelo menos 15 dias antes do início das férias, por meio de comunicados acessíveis a todos, sejam físicos ou virtuais;
- Comunicar ao Ministério do Trabalho, com 15 dias de antecedência, as datas de início e fim das férias coletivas, e também quais setores irão paralisar;
- Informar os sindicatos que representam os funcionários impactados pelas férias.
Muitos funcionários costumam confundir as férias coletivas com outros tipos de descanso, como o recesso e as férias individuais. Porém, elas são diferentes dos tipos mencionados. Vejamos:
Qual a diferença das férias coletivas para outros períodos de descanso?
Como supramencionado, existem três tipos de férias que todo funcionário celetista tem direito de obter durante a vigência de seu contrato e, além delas, o colaborador pode também escolher vender parte de seus dias de descanso para receber uma remuneração extra em troca.
Então, vamos entender melhor as diferenças entre os tipos de férias:
Recesso:
O recesso geralmente é uma modalidade de pausa feita por empresas em períodos de comemorações, sendo comum o recesso de fim de ano, ou recesso de carnaval. Neste tipo de pausa, a empresa pode escolher quais funcionários entrarão em recesso, e esses dias de descanso não são excluídos e retirados do saldo de crédito de férias do funcionário.
Férias individuais:
As férias individuais são um direito de todo trabalhador e se encontram no dispositivo do art. 129, da CLT.
Para ter o direito de gozar o período aquisitivo de férias, os funcionários devem trabalhar durante 12 meses. Após esse tempo, ele terá direito ao gozo de 30 dias de descanso.
Por ser um direito do funcionário, é necessário que a empresa esteja sempre atenta ás férias para não se perder dos prazos estabelecidos pela lei. Antes da reforma trabalhista, o período de descanso de um mês era concedido de uma vez só, contudo, agora as férias pode ser divido em até três períodos, contanto que haja um acordo entre o empregado e o empregador.
Férias coletivas:
Chegamos na parte que nos interessamos. Entre as principais características que diferenciam esse tipo de férias das outras modalidades transcritas acima, está a sua obrigatoriedade. Somente as empresas podem decidir se terão ou não direito as férias coletivas.
Por exemplo, a empresa pode optar por seus funcionários terem 15 dias de férias livres de acordo com suas férias individuais e 15 dias de férias coletivas. No caso da empresa que optam pelas férias coletivas, elas deverão realizar alguns procedimentos como, homologar o pedido no sindicato e obter uma autorização do ministério do Trabalho com o mínimo 15 dias de antecedência as férias.
Como as férias coletivas não são obrigatórias, o empregador poderá estabelecer dois períodos anuais para a concessão, entretanto nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos.
Um caso pratico e real de férias coletivas, esta sendo o momento complicado que as montadoras de carros no Brasil estão passando e que para reduzir seus custos em meio a esse momento, a GM, CHEVROLET, HYUNDAI, VOLKSWAGEN e STELLANTIS, passaram a conceder férias coletivas em fabricas pelo país.
Afinal, quem tem direito as férias coletivas?
O direito as férias coletivas, se dar a todos os contratados em regime CLT. Agora, saber se os funcionários em menos de um ano de empresa têm direito a esse tipo de férias gera uma dúvida na hora de organizar essa pausa.
Porém, a resposta é bem clara, sim, se todo o setor entrar de férias, todos os funcionários devem entrar, até mesmo aqueles funcionários com menos de um ano de empresa.
O que deve mudar é a forma de pagamento, que deverá ser proporcional ao período de férias a que ele tem direito, e o resto dos dias deverá ser dado como licença remunerada. Além disso, como houve uma antecipação de férias, quando esse empregado voltar, será iniciada uma nova contagem do período de aquisição.
O empregador pode se recusar as férias coletivas? Essa dúvida é uma frequente, contudo, é algo fácil de ser respondido. Por se tratar de um direito da empresa, o funcionário não pode se negar a participar das férias coletivas.
Caso você ainda esteja em dúvida sobre as férias coletivas e individuais, veja este quadro comparativo abaixo e sane de uma vez por todas suas dúvidas:
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