Falta de vagas no regime semiaberto não justifica manutenção em regime fechado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, mas que continuava em regime fechado por falta de local para cumprimento de pena mais branda. A decisão foi unânime.
No Tribunal de Justiça de São Paulo o HC havia sido denegado. Para os desembargadores, regime de cumprimento da pena é aquele determinado pela sentença, sendo o benefício do semiaberto uma exceção. Portanto, diante da falta de vagas em sistema mais brando, o TJSP entendeu que o preso deveria permanecer no sistema fechado.
Contudo, no STJ a decisão foi reformada. O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que é entendimento pacífico na corte que, diante da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado, a permanência no regime fechado caracteriza constrangimento ilegal ao preso, já que ele não pode ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional.
Por fim, a Turma determinou a remoção do preso para o estabelecimento prisional adequado (semiaberto) e, na falta desse, que o preso seja colocado em regime aberto ou prisão domiciliar, até que surja vaga no regime apropriado.
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