Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook
Tendo se sentido lesada pela publicação de notícias falsas acerca de sua conduta profissional, uma mulher ajuizou ação contra o Facebook e o Google para que as publicações fossem apagadas.
Em primeira instância, foi deferida tutela antecipada para determinar que os requeridos providenciassem a imediata retirada de todo conteúdo que atentasse contra a honra, a imagem e a dignidade da requerente, publicados no perfil do Facebook do requerido. Foi fixada, ainda, multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da decisão.
O Facebook contestou alegando que a ausência da indicação da URL dos conteúdos impossibilita o cumprimento da ordem judicial, mas o TJ/MG negou provimento à apelação, pois entendeu que a rede é responsável pela oferta de seu produto colocado à disposição da sociedade, devendo conter os problemas originários de sua atividade.
Em sede de Recurso Especial, a relatora, ministra Nancy Andrigui, asseverou que Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico. Destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.
Nas palavras da ministra, “A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”.
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