Excesso de prazo não pode ser constatado apenas por soma de prazos processuais
Um homem, acusado em 18 ações penais por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, teve, no STJ, quatro pedidos de liminares em HC indeferidos. De acordo com os autos, ele seria o líder de uma organização desmantelada pela polícia civil gaúcha, voltada para a venda de diversas drogas. Na posição em que ocupava, o paciente tinha tarefas específicas de coordenação de equipes e voz ativa na gestão contábil e nas decisões da estrutura criminosa.
Preso em 2015, interpôs, até o momento, 8 recursos em habeas corpus no STJ, alegando o excesso de prazo (ele estaria aguardando há 2 anos pelo encerramento da instrução criminal) e bem assim a revogação da prisão, vez que ausentes os motivos para a manutenção da preventiva.
A presidente do STJ, contudo, entendeu que não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo quando não há desídia do Poder Judiciário ou da acusação. Não se pode tomar como base para tal excesso tão somente a soma aritmética dos prazos processuais. Ademais, o tribunal estadual já analisou a questão, afastando-a, pois os crimes cometidos seriam de elevada gravidade, e a ação penal, que envolve 12 acusados, seria de alta complexidade.
Ainda de acordo com a ministra, o processo está se desenvolvendo normalmente, o que fulmina a pretensão de excesso de prazo. Para ela, “o maior prolongamento da instrução criminal não implica ofensa ao princípio da razoabilidade, dada a complexidade do feito, que envolve muitos acusados e a investigação de inúmeros fatos criminosos, bem como foram determinadas várias diligências pela autoridade judiciária e a análise de diversos requerimentos apresentados”.
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