Entenda a diferença entre Assédio Moral e Assédio Sexual
O assédio é uma conduta que, infelizmente, ainda é bastante comum no nosso dia-a-dia, especialmente de pessoas do sexo feminino. Apesar disso, existe ainda uma grande dificuldade de diferenciação entre assédio moral e assédio sexual. Contudo, são dois casos distintos e com tipificações diferentes no Direito Penal Brasileiro.
Conhecer as diferenças entre os dois permite que você consiga identificá-los e saber seus direitos diante dessas práticas
Então, vamos lá!?
O que é Assédio moral?
Primeiramente precisamos entender o conceito de assédio moral. O assédio moral ocorre com a exposição da vítima em situações humilhantes e constrangedoras, principalmente em ambiente de trabalho que é o mais comum. Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o projeto de Lei PL 4742/2001 que define o assédio moral no trabalho como crime.
Esse assédio ocorre de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho, tornando o ambiente hostil e insuportável de produzir. Este tipo de assédio leva a vítima a se desestabilizar emocionalmente, levando até mesmo para uma possível Síndrome de Burnout.
Essas situações constrangedoras, em sua maioria, são realizadas pelos chefes direto da vítima. No caso por alguém que obtém um cargo mais elevado dentro da hierarquia das empresas. O comportamento do assediador pode ser por ato, palavras, escritos ou gestos.
Esse tipo de assédio se tem como vítimas, mulheres e homens, mas as mulheres chegam a ser maioria nessas situações, principalmente em ambiente de trabalho. As mulheres, na atualidade, ocupam mais espaço na sociedade e no mercado de trabalho, contudo, o desrespeito e o assédio moral ainda precisa ser vencidos. Inclusive recentemente tivemos uma decisão TRT favorável a uma jovem trabalhadora de apenas 18 anos que sofreu assédio moral no seu ambiente de trabalho. Entenda o caso
O que é Assédio sexual?
Como vimos anteriormente, o assédio moral se dá em situações humilhantes e constrangedoras de forma recorrente, afetando principalmente o psicológico da vítima. Contudo, o assédio sexual vai se valer de atos, insinuações, contatos físicos forçados e até mesmo convites inconvenientes. Esse tipo de assédio no ambiente de trabalho, deve apresentar as seguintes características, como: condições claras para manter o emprego; influência em promoções na carreira; prejuízo no rendimento profissional; humilhação; insulto ou intimidação da vítima.
Para configurar o delito de assédio sexual no ambiente de trabalho, é indispensável que o agente se prevaleça de sua condição de superioridade hierárquica ou física constrangendo a vítima com a finalidade de obter vantagem sexual.
E, novamente, as mulheres lideram o Ranking no assédio sexual. Maria France Hirigoyen uma psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta aponta exatamente que no ambiente de trabalho as principais vítimas de assédio moral são as mulheres, veja:
No ambiente de trabalho as principais vítimas de assédio são exatamente as mulheres, e então, destaca-se a clara diferença entre os assediados em relação ao gênero, onde demonstra que 70% das assediadas são mulheres, enquanto apenas 30% são homens. O caso da mulher em meio aos homens, é a situação mais propicia, assim como as mulheres grávidas, casadas, ou que possuem filhos como as que sofrem com a prática desse fenômeno. As características físicas e biológicas das mulheres as remetem a situações que caracterizam o assédio, pois ainda existe o fato de poderem engravidar, o que faz com que as empresas a imporem as mulheres que não engravidem, deixando-as com receio e medo pela garantia do emprego.
Maria France Hirigoyen – Psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta
No mais, não há em que se questionar que o assédio contra as mulheres na relação de emprego é social ou até mesmo histórico.
E não somente ocorre esses tipos de assédios em ambientes de trabalho, como em diversos outros locais, como até mesmo dentro de um transporte público.
Mas afinal, qual a diferença entre assédio sexual e assédio moral?
Vejamos nesta imagem abaixo uma relação delimitando as principais diferenças entre os dois institutos:
Como vimos na imagem acima, temos diferenças aparentes entre esses dois tipos de assédio.
O assédio moral ele necessita de reiteração de atos hostis para sua caracterização, além de ter o intuito de prejudicar a vítima em seu ambiente de trabalho, causando um terror psicológico. Sendo necessário também uma frequência e duração de atos visando o afastamento da pessoa. O assédio moral possui 3 características, sendo elas: Conduta Psicológica, Repetitiva e com a Finalidade de excluir a vítima.
O assédio moral está presente no Art. 203-A, do Código Penal.
Já no assédio sexual é um pouco diferente, pois um único ato poderá caracterizar o assédio sexual. Para tipificar o assédio sexual, tem que haver a finalidade libidinosa, sem a necessidade da frequência e duração, além de visar uma aproximação entre pessoas. O assédio sexual está presente no art 216- A, também do Código Penal.
Contudo, apesar de o assédio moral e sexual serem distintos, na prática, nem sempre andam de forma isolada. Existem situações em que o assédio sexual vira em assédio moral, como, por exemplo, um chefe que convida a vítima para um almoço “corporativo” na intenção de assediá-la sexualmente. Mas com a recusa do convite o chefe inicia o assédio moral perseguindo-a na finalidade que ela venha pedir demissão pelo constrangimento.
Diante de tudo que foi mencionado acima, podemos concluir que o assédio moral fere a dignidade psicológica do ser humano, enquanto o assédio sexual atento contra a liberdade sexual do cidadão.
Caso eu seja vítima, o que faço?
Depois desta matéria que detalhou de forma certeira para você o que realmente é cada assédio e suas tipificações, você deve estar se perguntando o que fazer caso seja uma vítima.
Caso você seja vítima de assédio moral ou assédio sexual no ambiente de trabalho, você pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho quando não obtém o retorno por parte da empresa, desde que você possua provas documentais, testemunhas ou até mesmo mensagens suficientes.
Caso você entre na justiça, poderá pleitear indenização por danos morais e, na esfera criminal, pode efetuar Boletim de Ocorrência para ser investigado o seu caso. É importante frisar que a Lei não determina as atitudes que caracterizam o assédio sexual e a caracterização, sendo a devida punição a depender do caso concreto.
Para denunciar esses casos, você também pode ir à ouvidoria da sua empresa ou até mesmo no RH, no Ministério Público do Trabalho da sua localidade, na defensoria pública e se necessário busque uma assistência jurídica para o ajuizamento de ação trabalhista na justiça do trabalho.
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