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Empresas individuais de responsabilidade LTDA

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Publicado em 23/08/2016, às 08:43

A empresa Individual de Responsabilidade Limitada, também conhecida como EIRELI, passou a ter previsão no Código Civil (artigos 44 e 980-A), após o advento da Lei Federal nº 12.441/2011. Por se tratar de um fenômeno recente, o mesmo ainda é tratado pelos manuais com o devido cuidado e prudência, sendo ora remetido ao direito empresarial, ora não tratado, ora referido como inovação legislativa sem detalhamentos maiores. De qualquer forma, o Conselho da Justiça Federal já se manifestou acerca da EIRELI introduzindo à comunidade jurídica seis enunciados na jornada de Direito Civil, a quinta, publicada em dezembro de 2011, a saber:

• A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural (Enunciado nº 468). • A empresa individual de responsabilidade limitada não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado. (Enunciado nº 469). • O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. (Enunciado nº 470). • Os atos constitutivos da empresa individual de responsabilidade limitada devem ser arquivados no registro competente para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente. (Enunciado nº 471). • É inadequada a utilização da expressão “social” para empresas individuais de responsabilidade limitada. (Enunciado nº 472). • A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para integralização do capital da empresa individual de responsabilidade limitada. (Enunciado nº 473). Curiosa é a situação jurídica da EIRELI, pois a norma lhe confere estrutura de uma sociedade no plano da eficácia (dos efeitos jurídicos), mas não de essência. Ocorre que o CC passou a chamar de pessoa jurídica (artigo 44, VI) as empresas individuais de responsabilidade limitada que, a teor do artigo 980‑A será constituída “por uma única pessoa” titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado e que “não será inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país”. Por óbvio o desejo do legislador foi suprimir os desvios de comporta‑ mento de alguns empresários que, face a uma limitação normativa para a constituição das suas sociedades, acabavam por “convidar” certos sujeitos para “figurar” também na empresa com percentuais societários ínfimos, pois, até então, essa era a única possibilidade de constituição de pessoas jurídicas (reunião de no mínimo duas pessoas). Registra‑se que, em decorrência de imposição normativa, o nome empresarial deverá conter sempre a expressão EIRELI após a firma ou a denominação social da empresa de responsabilidade limitada.

Deve ser lembrado, que cada pessoa natural só poder figurar em uma empresa de responsabilidade limitada, a fim de evitar excessos, desvios, ou abusos na utilização da EIRELI. O fato é que as regras das sociedades limitadas serão aplicadas, no que couber, às empresas individuais, pois é isto o que determina o CC, não se aplicando, contudo, a EIRELI para os casos de sócio remanescente, mesmo na hipótese de concentração de todas as cotas sociais, como adverte o artigo 1.033, parágrafo único, do CC, observado o disposto no artigo 1.113 a 1.115 do mesmo Diploma.

A empresa Individual de Responsabilidade Limitada, também conhecida como EIRELI, passou a ter previsão no Código Civil (artigos 44 e 980-A), após o advento da Lei Federal nº 12.441/2011. Por se tratar de um fenômeno recente, o mesmo ainda é tratado pelos manuais com o devido cuidado e prudência, sendo ora remetido ao direito empresarial, ora não tratado, ora referido como inovação legislativa sem detalhamentos maiores. De qualquer forma, o Conselho da Justiça Federal já se manifestou acerca da EIRELI introduzindo à comunidade jurídica seis enunciados na jornada de Direito Civil, a quinta, publicada em dezembro de 2011, a saber:

• A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural (Enunciado nº 468). • A empresa individual de responsabilidade limitada não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado. (Enunciado nº 469). • O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. (Enunciado nº 470). • Os atos constitutivos da empresa individual de responsabilidade limitada devem ser arquivados no registro competente para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente. (Enunciado nº 471). • É inadequada a utilização da expressão “social” para empresas individuais de responsabilidade limitada. (Enunciado nº 472). • A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para integralização do capital da empresa individual de responsabilidade limitada. (Enunciado nº 473). Curiosa é a situação jurídica da EIRELI, pois a norma lhe confere estrutura de uma sociedade no plano da eficácia (dos efeitos jurídicos), mas não de essência. Ocorre que o CC passou a chamar de pessoa jurídica (artigo 44, VI) as empresas individuais de responsabilidade limitada que, a teor do artigo 980‑A será constituída “por uma única pessoa” titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado e que “não será inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país”. Por óbvio o desejo do legislador foi suprimir os desvios de comporta‑ mento de alguns empresários que, face a uma limitação normativa para a constituição das suas sociedades, acabavam por “convidar” certos sujeitos para “figurar” também na empresa com percentuais societários ínfimos, pois, até então, essa era a única possibilidade de constituição de pessoas jurídicas (reunião de no mínimo duas pessoas). Registra‑se que, em decorrência de imposição normativa, o nome empresarial deverá conter sempre a expressão EIRELI após a firma ou a denominação social da empresa de responsabilidade limitada.

Deve ser lembrado, que cada pessoa natural só poder figurar em uma empresa de responsabilidade limitada, a fim de evitar excessos, desvios, ou abusos na utilização da EIRELI. O fato é que as regras das sociedades limitadas serão aplicadas, no que couber, às empresas individuais, pois é isto o que determina o CC, não se aplicando, contudo, a EIRELI para os casos de sócio remanescente, mesmo na hipótese de concentração de todas as cotas sociais, como adverte o artigo 1.033, parágrafo único, do CC, observado o disposto no artigo 1.113 a 1.115 do mesmo Diploma.

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – TEORIA E RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS + MATÉRIAS COMPLEMENTARES ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

CURSO INTENSIVO PARA O CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL + MATÉRIAS COMPLEMENTARES FEDERAIS E ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

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