A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) determina que o proprietário de uma marca registrada tem o direito de usá-la de forma exclusiva em todo o Brasil. Essa norma proíbe a utilização de marcas semelhantes, mesmo que já registradas, caso isso possa causar confusão ao consumidor.
Esse foi o entendimento do juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Ceará, ao condenar uma empresa do ramo de artigos médicos a pagar indenização por danos morais a uma concorrente devido ao uso indevido da marca.
A empresa que moveu a ação, chamada Call Med Hospitalar, possui um registro ativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desde 2018 e entrou com o processo contra outra companhia que opera no mesmo segmento sob o nome Kalmed.
Além da suspensão do uso do nome fantasia, a empresa autora também pediu a condenação da concorrente por danos morais.
A empresa acionada, por sua vez, alegou que usa o nome Kalmed há mais de dez anos e que as marcas coexistem bem, não havendo histórico de erro ou associação indevida por parte dos consumidores.
Argumentação pouco persuasiva
Ao proferir sua decisão, o juiz destacou que a defesa da empresa ré, que alega ter solicitado o registro do nome Kalmed em uma categoria diferente da concorrente, não elimina a contenda entre as partes.
“Além disso, é importante enfatizar que a solicitação da autora visa proteger o uso de sua marca, já registrada no INPI, em face do uso de um nome semelhante pela parte demandada. Portanto, mesmo que tenha havido um registro posterior no INPI em uma classe distinta, a ré não pode se aproveitar dessa tática para persistir na utilização da marca empresarial, prejudicando aquela que fez o protocolo correto.”
O magistrado ressaltou que a alegação de que as marcas coexistem há um longo período sem que haja confusão entre elas não é válida, pois a mera possibilidade de associação a uma outra marca é suficiente para fundamentar a ação.
“Sendo assim, resta configurado o uso indevido da marca ‘KALMED’, em prejuízo à utilização da marca registrada ‘CALL MED’, pelo que deve ser acolhida a demanda apresentada pela requerente na inicial.”
Ele condenou a empresa ré a indenizar a outra em R$ 30 mil e vetou o uso comercial do nome Kalmed.
Processo 0252584-15.2023.8.06.0001
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