É impossível adotar juros abusivos para devolver valores pagos indevidamente por consumidor a banco
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível devolver a consumidor valores pagos indevidamente a instituição financeira nos mesmos índices de juros abusivos antes fixados em contrato em favor do banco.
O entendimento do colegiado se deu em julgamento do recurso do Banco S., sucessor do Banco A. S. contra uma empresa de veículos. A empresa entrou na Justiça pedindo a revisão de contratos firmados com o banco e a devolução dos valores pagos a mais em virtude dos juros abusivos.
Conforme o processo, após perícia contábil, o laudo concluiu que a dívida já havia sido quitada pela empresa e que deveriam ser devolvidos os valores pagos indevidamente à instituição financeira. Nesse sentido, a sentença decretou a ilegalidade da capitalização de juros, limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano, afastou a taxa referencial como índice de correção da dívida e reconheceu que era abusiva a margem financeira (spread) superior a 20% do custo de captação, de forma a substituí-la pela aplicação simples.
A empresa pediu ainda que os valores pagos indevidamente fossem devolvidos a ela com base nos mesmos índices de juros previstos no contrato feito com o banco. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) atendeu ao pedido da empresa. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, que considerou o pedido da empresa impossível.
De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, permitir que incidam os mesmos índices de juros estabelecidos no contrato com o banco para devolver os valores à empresa “é malferir o teor do título judicial transitado em julgado e autorizar o enriquecimento sem causa”. Dessa forma, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença. Fonte: STJ
Veja também:
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA 2015.2 MÓDULOS I E II (de acordo com o Novo CPC)
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques