Direito Processual Civil para concursos de Carreira Jurídica
2) Coisa julgada – capítulos autônomos – ação rescisória STF – 1ª Turma: o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo) (RExtr. 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.3.2014). TST – Súmula 100, II: “havendo recurso parcial, no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.” STJ – Súmula 401: “o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” Atenção para o dispositivo correspondente no novo CPC: art. 975.
3) Mandado de segurança – recursos cabíveisSobre os recursos em sede de “mandamus”, importante recordar o teor do art. 14, Lei 12.016/2009, a apontar que
4) Improbidade administrativa – atuação do magistrado Atenção: a atuação do magistrado na ação de improbidade administrativa tem natureza punitiva, sancionatória, razão pela qual há um procedimento diferenciado, guardando certa simetria com o processo penal. Uma das peculiaridades deste procedimento reside justamente na imposição das sanções aos agentes ímprobos, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 12,Lei 8.429/92). Como é sabido, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da correlação, vinculação ou congruência, ficando o juiz vinculado ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial (art. 460, CPC). O princípio ganha coloridos diferentes na ação de improbidade, vez que é indispensável a tipificação da conduta, que é feita pelo autor (em regra, o MP), estando, o magistrado, vinculado apenas aos fatos. Logo, não está obrigado a aplicar as sanções requeridas pelo MP, devendo observar o princípio da proporcionalidade para evitar o excesso.
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O professor Maurício Cunha é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mestre em Direito Processual Civil (PUC/Campinas). Doutor em Direito Processual (PUC/Minas). Professor dos cursos de graduação e pós graduação "lato sensu" (PUC/Minas). Professor de Direito Processual Civil do Complexo de Ensino Renato Saraiva. Membro do IBDP.
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