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Direito de recusar jurados deve ser considerado para cada réu

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Publicado em 16/09/2015, às 10:04

O artigo 468 do Código de Processo Penal prevê o direito de recusar até três jurados, sem a necessidade de justificativa. O que estava em discussão é se esse direito é do réu ou do advogado, isto é, se cada advogado ou cada réu pode recusar três jurados.

No caso em comento, dois acusados eram representados pelo mesmo advogado. Tratava-se do julgamento de três acusados pela morte de uma mulher grávida no município da Jangada (MT), em 2010.

No julgamento havia apenas dois advogados, sendo que um deles representava dois réus. Os dois advogados presentes acordaram que um deles ficaria incumbido de fazer as nove possibilidades de recusa (três para cada réu).

No momento em que o advogado fez a quarta recusa, o promotor a impugnou, sob o argumento de que como apenas um advogado foi incumbido de fazer as recusas imotivadas, estas seriam somente três. O juiz acolheu a impugnação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão com base no artigo 469 do CPP, segundo o qual, havendo mais de um réu, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. Segundo o TJMT, trata-se de uma faculdade da defesa, independentemente do número de réus, e por isso não haveria nulidade alguma no julgamento.

Os réus foram condenados e recorreram ao STJ, que reconheceu violação ao princípio da plenitude de defesa e determinou que fosse designada data para um novo julgamento.

No recurso especial,  a defesa sustentou que o entendimento do TJMT geraria um privilégio aos réus representados por defensores diferentes, enquanto que os que escolhessem o mesmo defensor restariam prejudicados.  

Encerrando a discussão, a Sexta Turma do STJ decidiu que quando dois ou mais réus são representados pelo mesmo advogado no tribunal do júri, o defensor pode recusar até três jurados para cada um deles.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator, votou pelo provimento do recurso e foi acompanhado de forma unânime. Para ele, o art. 468 ao dispor que a defesa e o Ministério Público poderão recusar jurados sorteados – “até três cada parte, sem motivar a recusa” –, não deixa dúvidas de que o direito à recusa não é do defensor.

E finalizou: “A recusa é do réu, e não do defensor, e quando não há um consenso entre as partes, como no presente caso, em que houve impugnação expressa na ata de julgamento do júri, deverá ser dado a cada um dos réus o direito de fazer a sua própria recusa, para garantir a plenitude de defesa”

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