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Direito a liberdade de expressão do advogado no exercício da função não é absoluto

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Publicado em 18/07/2017, às 15:13

Em ação promovida contra uma instituição financeira no Paraná, o advogado da parte autora negou-se a obedecer ao comando de emenda da inicial, e, conforme a sentença de primeiro grau, teria ofendido diretamente o Juiz de Direito, inserindo nas peças processuais suas opiniões pessoais sobre a incapacidade dos magistrados que compõem o Poder Judiciário da comarca e a falibilidade da garantia constitucional da vitaliciedade.

Em sede de apelação, a desembargadora do TJ/PR expôs seus argumentos para a manutenção da sentença de inépcia, nos quais foi seguida pelos demais desembargadores: “A exposta ausência de clareza e coerência na apresentação dos fatos e dos fundamentos jurídicos em que se funda a petição inicial, estreme de dúvidas inviabiliza a compreensão da lide para regular prestação da tutela jurisdicional, bem assim para o exercício pela parte requerida do contraditório e da ampla defesa – todos pressupostos constitucionais da garantia do devido processo legal."

Ao mesmo tempo, a desembargadora asseverou, ainda, que a garantia da liberdade de expressão deve sempre ser pautada e limitada pela dignidade e responsabilidade, especialmente no tange ao Poder Judiciário e ao caráter ético-social do processo. O advogado teria agido com falta de decoro para com o magistrado, e foi expedido ofício à Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil para apuração dos fatos.

“Não é lícito ao advogado, por assim dizer, a pretexto de exercer o seu nobre mister, despir-se da excelência, integridade, honradez e dignidade que o múnus público que constitucionalmente exerce não apenas lhe reconhece, mas que, na mesma medida, também vigorosamente lhe exige, para, escudando-se em sua prerrogativa de inviolabilidade por atos e manifestações, ofender partes, colegas, serventuários e magistrados como se superior e inatingível fosse, conspurcando o genuíno e virtuoso espírito que fundou a sua previsão na Constituição da República Federativa do Brasil.”. Fonte: Migalhas

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