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Direito à informação do consumidor: analogia entre disposições relativas aos contratos de adesão e anúncios

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Publicado em 20/03/2018, às 11:17

O Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/1990, em seu artigo 6º propõe uma lista exemplificativa de direitos básicos do consumidor. Entre eles, traz o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços que consagra o princípio da transparência máxima (inc. III). Essa informação deve estar presente tanto nas fases pré-contratual e contratual quanto na de execução do contrato. Pode-se observar aqui a boa-fé objetiva com o cumprimento dos deveres principais e anexos. O consumidor por intermédio do devido esclarecimento do produto ou serviço estará habilitado à fazer uma escolha consciente.

Dessa maneira, a oferta que deve ser compreendida em informação e publicidade, deve ser suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Juntamente ao direito à informação, o inc. IV do artigo 6º, do CDC, trata da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, tendo como objetivo o equilíbrio da relação de consumo, evitando-se a configuração do abuso de direito. O tema é tratado com mais especificidade no artigo 36 do CDC, que traz em seu bojo o princípio da identificação obrigatória da publicidade, que determina a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal e o artigo 37 do referido diploma, que dispõe acerca do conceito de publicidade enganosa e abusiva.

Leia também: Publicada a súmula 605 do STJ sobre superveniência da maioridade penal

 

A proteção contratual vem estampada no artigo 46, da lei consumerista, mais uma vez, consagra o princípio da transparência máxima, estabelecendo que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Nesta esteira, cumpre mencionar os contratos de adesão que são aqueles cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (artigo 54, CDC).

De forma reiterada, visando à aplicação do princípio da transparência e protegendo aquele que é o elo mais fraco na relação de consumo, que é o consumidor, a norma prevê, ainda que tais contratos escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor bem como as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (§§ 3º e 4º).

Assim, a relação de consumo deverá ser pautada pelo princípio da transparência, em todas as tratativas contratuais, tanto na questão da oferta quanto nos contratos de adesão, velando na norma pelo direito do consumidor à informação sobre produtos e serviços oferecidos.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu, no entanto, que as diretrizes relativas ao contrato de adesão não se aplicam por analogia à publicidade – a controvérsia surgiu em relação à exigência trazida pela legislação consumerista no tamanho da fonte a ser utilizada na redação do contrato de adesão e se essa determinação se aplicaria à publicidade – e, estabeleceu importantes distinções entre os institutos e apresentou critério para a aplicação por analogia:

 

TAMANHO MÍNIMO DE LETRA EM ANÚNCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 54 § 3º, DO CDC. ANALOGIA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DE DISTINÇÃO ENTRE O CONTEXTO DOS ANÚNCIOS E O CONTEXTO DOS CONTRATOS. A previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias. A polêmica central do presente recurso diz respeito à possibilidade de aplicação, por analogia, do enunciado normativo do art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, aos anúncios. Assim prevê o citado dispositivo: “§ 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”

Inicialmente, consigna-se que a integração do ordenamento jurídico por meio da analogia pressupõe que a identidade entre os dois casos deve atender ao elemento em vista do qual o legislador formulou a regra que disciplina o caso previsto. Na discussão posta, não se verifica esse elemento de identidade, pelo contrário, existem importantes elementos de distinção. Uma distinção evidente diz respeito aos sujeitos da relação jurídica. Num contrato, por exemplo, a relação jurídica se estabelece entre um número determinado de pessoas (os contratantes), ao passo que, no âmbito da oferta ao público, a relação jurídica se estabelece entre o anunciante e um número indeterminado de pessoas (toda a coletividade exposta à publicidade). Outra distinção diz respeito aos custos do suporte material do contrato e do anúncio. Tratando-se de um contrato, o espaço ocupado pelas letras no papel não é significativo em termos de custo, pois o custo de uma folha de papel é desprezível em relação ao preço dos produtos e serviços. Tratando-se, porém, de um anúncio na imprensa, o espaço ocupado pelas letras tem um custo significativo, sendo, por vezes, superior ao preço do produto anunciado. Uma última distinção relaciona-se ao aspecto visual do texto (design gráfico), que é indiferente no âmbito de um contrato, mas é bastante relevante no âmbito das ofertas publicitárias. Essas significativas diferenças entre o contexto de um contrato e o contexto de uma oferta publicitária tornam inviável a pretendida aplicação da analogia.

Sob outra ótica, a fixação do corpo 12 como mínimo para o tamanho das letras nos anúncios não resiste a um juízo de razoabilidade. Efetivamente, observa-se que a imprensa se utiliza de fontes de tamanho menores do que o corpo 12 na seção de classificados dos jornais, onde se concentra a maior parte dos anúncios ao mercado consumidor. Desse modo, uma norma que estabelecesse o corpo 12 como tamanho mínimo da fonte implicaria mudança na diagramação dos jornais, tornando mais onerosos os anúncios. Não parece razoável, portanto, que tamanhas consequências sejam impostas pela via jurisprudencial, valendo-se da analogia. REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017. (Inf. n. 605) (grifos nossos).

 

Sobre Cristiano Sobral

Cristiano Sobral é doutorando em Direito. Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor na FGV, na Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro, na Fundação Escola da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, no Complexo de Ensino Renato Saraiva e na Fundação Escola do Ministério Público do Rio de Janeiro. Professor universitário, palestrante e autor de diversas obras jurídicas. 

 

 

 

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