MENU

Todas as regiões

FECHAR

Dicas TJ/SP: Direito Processual Penal

Por:
Publicado em 29/08/2015, às 15:42

Se você vai realizar a prova do Tribunal de Justiça de São Paulo, para Juiz Substituto neste domingo (30), aproveite para anortar dicas valiosas antes do certame. Confira sete dicas da disciplina de Direito Processual Penal, com o professor Renato Brasileiro:

1)O arquivamento indireto do inquérito policial é aquele fundamentado unicamente na incompetência do juízo perante o qual oficia o membro do Ministério Público, e é francamente aceito na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O arquivamento implícito, por outro lado, não é aceito pela mesma jurisprudência, e é aquele no qual o Ministério Público não se manifesta (em Denúncia, em cota nem em promoção de arquivamento) quanto a algum indiciado (arquivamento implícito subjetivo) e/ou quanto a algum crime objeto de indiciamento (arquivamento implícito objetivo).

2)A competência da Justiça Federal não encampa: as contravenções penais federais, nem mesmo quando conexas a delitos federais (tais contravenções são processadas e julgadas no Juizado Especial Criminal Estadual); os delitos militares e os eleitorais; crimes em detrimento de bens, serviços ou interesses de sociedades de economia mista federais; crimes à distância não previstos em tratado ou convenção internacional de que o Brasil sejasignatário; os crimes contra a organização do trabalho que não atentem contra uma coletividade de trabalhadores nem contra a sociedade; crimes contra a ordem econômica que não atentam diretamente contra bem, interesse ou serviço da União, de entidade autárquica federal nem de empresa pública federal; crimes praticados por ou contra indígenas que não envolvam disputa sobre direitos indígenas.

3)O Tribunal do Júri não é competente para processar e julgar crimes militares dolosos contra a vida (mas o é para processar e julgar crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares); crimes eleitorais conexos; crimes cujos autores gozem de prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal (mas é competente para processar e julgar crime doloso contra a vida praticado por quem goza de prerrogativa de foro prevista unicamente em Constituição Estadual).

4)Mesmo quando presentes o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis", o Juiz não está obrigado a decretar a prisão preventiva, podendo decretar unicamente medida cautelar alternativa à prisão.

5) Uma vez injustificadamente violada medida cautelar alternativa à prisão, o Juiz poderá decretar a prisão preventiva (e neste caso não estará adstrito à regra de que o delito deve ter pena máxima cominada superior a 4 anos) ou decretar outras medidas cautelares alternativas à prisão. 

6)As questões prejudiciais homogêneas serão sempre julgadas pelo juízo criminal (logo, são sempre não-devolutivas). As heterogêneas absolutas são obrigatoriamente julgadas pelo juízo extrapenal (são sempre devolutivas). E as heterogêneas relativas, por fim, poderão ou não ser julgadas pelo juízo criminal, conforme o caso concreto, sendo julgadas pelo juízo extrapenal se sérias, fundadas e de difícil solução no juízo criminal.

7)A via judicial tecnicamente correta visando ao trancamento de ação penal contra pessoa jurídica por delito ambiental é o mandado de segurança.

8) O STF continua entendendo, a despeito da atecnia do Código Penal, que é de ação penal pública incondicionada o crime sexual de que resulte morte ou qualquer lesão corporal (mesmo a leve).

Bons estudos!

Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques

Tags relacionadas: