Dicas para 1ª fase da OAB XX
Aproveite e confira algumas dicas para a prova:
Direito Constitucional – Flávia Bahia
Os brasileiros nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, registrados em repartição brasileira competente serão brasileiros natos e, portanto, não poderão ser extraditados.
Direito Administrativo – Matheus Carvalho
A delegação de competência é a extensão de competência. Ocorre quando um agente público legalmente competente extende sua competência a outro agente. Em um ato de delegação deve-se defi nir o tempo e a matéria a ser delegada. Praticado o ato por autoridade pú- blica, esta autoridade responde pelos seus atos, ainda que tenham sido praticados por delegação. A lei expressamente proíbe a delegação de competência (e conseqüentemente a avocação) nas três situações a seguir descritas: no caso de competência exclusiva, defi nida em lei; para decisão de recurso hierárquico; para edição de atos normativos.
Direito Civil – Cristiano Sobral
Quando a parte estiver diante de um vício oculto, ou seja, o redibitório poderá propor as chamadas ações edilícias. Elas se dividem em: redibitória (resolução) e estimatória ou quantis minoris (abatimento). O prazo para a proposituras das Ações mencionadas é decadencial.
Direito do Trabalho – Renato Saraiva
É válida a compensação de horário alternando 48 horas semanais em uma semana e 40 horas em outra, conhecida como “semana espanhola”, mediante ajuste por acordo ou convenção coletiva de trabalho, sem violar os arts. 59, §2o da CLT e 7o, XIII da CRFB/88, vide OJ 323 da SDI-1 do TST.
Direito Processual do Trabalho – Aryanna Manfredini
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura (art. 897-A, § 3º, CLT).
Direito Penal – Geovane Moraes
Conforme posicionamento dos Tribunais Superiores, não é admissível a aplicação do Princípio da Insignifi cância em crimes praticados com violência ou grave ameaça, por serem estes crimes carreados de ofensividade e/ ou periculosidade em suas condutas, desnaturando vetores elementares ao reconhecimento de tal princípio.
Direito Processual Penal – Ana Cristina Mendonça
Compete ao juiz das execu- ções penais aplicar aos casos onde já houve condenação transitada em julgado, a lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado, nos moldes do artigo 66, inciso I da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Neste sentido, o STF editou a súmula 611 que diz: “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
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