Dicas de ECA para concursos de Carreiras Jurídicas
02. É nula a desistência de outras provas em caso de confissão do adolescente em conflito com a lei. Para aplicação de quase todas as medidas socioeducativas, torna-se necessária a prova de autoria e de materialidade. Apenas a advertência será possível quando houver prova de materialidade e apenas indício de autoria
03. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à medida socioeducativa de internação. No entanto, será possível a aplicação da medida privativa de liberdade se o adolescente que praticou o ato análogo ao tráfico já houver praticado outros atos infracionais dotados de gravidade.
04. Caso alguém cometa um crime junto com o menor de 18 anos, responderá pelo crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244B do ECA, ainda que o menor já tenha praticado vários atos anteriores. Isso porque, consoante enunciado 500 do STJ, o referido crime independe da prova de efetiva corrupção, sendo formal.
05. É possível a regressão de medida socioeducativa, desde que haja a oitiva do adolescente em conflito com a lei. No entanto, frente ao entendimento do STJ, o adolescente que já tenha sido liberado não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes da execução do ato que desafiou a medida socioeducativa de internação, mesmo que praticado após o ato que ensejou a medida.
06. Duas modalidades de prescrição podem ocorrer quando um adolescente pratica ato infracional. Uma delas é a denominada prescrição socioeducativa, que ocorre com o advento da idade de vinte e um anos. Trata-se da hipótese de quem praticou ato infracional antes dos 18, mas ainda está no cumprimento da medida, desde que ela não ultrapasse o prazo máximo de três anos. É ainda possível o advento da prescrição penal nas medidas socioeducativas, o que significa aplicar os artigos 109 e 115 do Código Penal. Com isso, a medida socioeducativa de internação, que possui prazo máximo de três anos, prescreverá em quatro (oito anos contados pela metade).
07. Na fase Ministerial do procedimento de apuração do ato infracional atribuído ao adolescente, o Ministério Público poderá promover o arquivamento, conceder remissão ou oferecer representação. As duas primeiras dependem de homologação judicial. Caso o juiz discorde, o artigo 181, parágrafo 2o do Estatuto estabelece que o juiz deve remeter ao Procurador Geral, que poderá oferecer representação, designar outro promotor para representar ou insistir na promoção ministerial, só aí estando o juiz obrigado a homologar.
08. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Leia também: Mantida acumulação de aposentadorias anteriores à EC 20/98
Você pode se interessar por:
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques