1) Segundo o vigente Código Civil, a única hipótese de incapacidade absoluta é a do menor de 16 (dezesseis) anos de idade. Assim, apenas em face deste menor de dezesseis anos que não correrá nem prescrição e nem decadência, em virtude da incapacidade. Outrossim, apenas o menor de dezesseis anos que será representado para os atos da vida civil. Demais disto, atualmente deficiência não é sinônimo de incapacidade; ao revés: deficientes, em regra, são capazes.
2) São hipóteses de responsabilidade civil objetiva: a) Previsão em Leis Expressas; b) Atividade de Risco; c) Abuso de Direito; d) Empresários e Empresas pelos Produtos postos em Circulação e e) Responsabilidade Civil Indireta (fato da coisa ou dos animais e atos de terceiros). Nestes casos, apesar da desnecessidade da presença da culpa, é necessário que haja conduta humana, dano ou prejuízo e nexo de causalidade.
3) Vício redibitórios são vícios ou defeitos ocultos, pré-existentes na coisa, e que a acompanham após a sua entrega, diminuindo o seu valor e/ou utilidade. Apenas tem aplicação em contratos comutaivos (onerosos e bilaterais). Sua consequência será a redibição (ação redibitória) do contrato ou o abatimento proporcional do preço (ação estimatória ou quanti minoris). A culpa do alienante não é necessária para a configuração do dano, mas, acaso presente, possibilitará acréscimo, nos pedidos, de perdas e danos.
4) Aquele que exercer por 2 anos ininterruptamente e sem oposição posse direta, com exclusividade de imóvel de até 250m2 cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, que abandonou o lar, utilizando para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
5) O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo. Os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
6) O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros, a quem os direitos deste foram concedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar. Poderá requerer também a adjudicação compulsória do imóvel. Trata-se de direito real à aquisição do imóvel.
7) Com a mudança trazida pela Lei n. 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, é considerado absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos (art. 3º, CC). No que concerne aos relativamente incapazes (art. 4º, do CC), a alteração legislativa influência diretamente o instituto da curatela. Com isso, somente estão sujeito à curatela os relativamente incapazes (art. 1.767, CC).
8) Apesar de revogado o parágrafo único do art. 456, do CC, o NCPC confirma o teor do dispositivo revogado em seu art. 128, inc. II, dispondo que: “Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação a ação regressiva.”
9) Em recente julgado, o STJ reconheceu a validade da cláusula constante de contratos de locação de espaço em shopping centers que estabelece a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro (aluguel dúplice ou 13º aluguel), tal cobrança é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entre as chamadas cláusulas excêntricas. Sobre o tema veja o art. 421 do CC c/c o art. 54 da Lei n. 8.245/91.
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