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Dica: Processo Judicial Tributário

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Publicado em 18/08/2014, às 01:04

O professor Renato de Pretto dá dicas importantes e atualizadas sobre o Processo Judicial Tributário. Neste caso, o que é cabível contra a sentença do juiz em ação de execução fiscal de até 50 OTN. Confira:

Meus queridos amigos e amigas,

A presente dica refere-se a PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.

Pois bem. Nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, “das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.

Pelo que se percebe, no valor de alçada supramencionado (50 OTN), além dos embargos de declaração, cabíveis serão apenas os embargos infringentes, os quais, atentem-se, serão opostos em primeiro grau e serão julgados pelo próprio juiz que proferiu a sentença.  Logo, não se admite a interposição de apelação (seja para o Tribunal de Justiça, seja para o Tribunal Regional Federal, levando-se em conta a matéria sub judice  – federal ou estadual) e nem mesmo recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (não há decisão de tribunal, pressuposto constitucional para esse recurso – artigo 105, inciso III, de nossa Lei Maior).

Acresça-se que, após esses dois recursos, se houver debate sobre questão constitucional, cabível será a interposição do recurso extraordinário (artigo 102, inciso III, da Constituição Federal), consoante a súmula nº 640 do Supremo Tribunal Federal (“é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por Juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial cível e criminal”).

Além disso (e aqui fica nossa dica!), o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a impetração de mandado de segurança contra a sentença de execuções fiscais de até 50 OTN, de acordo com o precedente veiculado em seu informativo nº 507:

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM EXECUÇÃO FISCAL.   É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão que nega provimento a embargos infringentes para manter a extinção da execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs.

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, não se admite o writ nos casos em que há recurso passível de impugnar a decisão combatida, a teor do que dispunha o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951 e a Súm. n. 267/STF. Entretanto, não se deve atribuir caráter absoluto a essa vedação. A interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da ação mandamental é a que admite a impetração sempre que não houver recurso útil a evitar ou reparar lesão a direito líquido e certo do impetrante.  No caso, contra a decisão proferida nos embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei n. 6.830/1980, apenas seria possível a interposição de recurso extraordinário, o qual se destina a apreciar violação dos dispositivos da Constituição Federal. Dessa forma, não havendo recurso passível de sanar a ilegalidade, devem ser mitigados os rigores da Súm. n. 267/STF para considerar cabível a ação mandamental. Precedentes citados: RMS 31.380-SP, DJe 16/6/2010; RMS 33.199-SP, DJe 16/3/2011, e RMS 35.136-SP, DJe 14/9/2011). RMS 31.681-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.

Portanto, amigos concursandos, fiquemos com a seguinte síntese: contra a sentença do juiz em ação de execução fiscal de até 50 OTN cabíveis serão os embargos de declaração, os embargos infringentes (para o próprio juiz sentenciante), o recurso extraordinário e/ou mandado de segurança.

 

 

Abraços e sucesso nos estudos.   
Até a próxima!  
Renato De Pretto

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