Dez dicas de Processo do Trabalho com Elisson Miessa
1. Princípio do jus postulandi
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 425 do TST).
2. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, salvo no caso de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
3. Representação do empregador pelo preposto.
O empregador poderá ser representado na audiência por gerente ou preposto, devendo ser empregado da empresa (Súmula nº 377 do TST). Atenta-se para o fato de que somente não há necessidade de ser empregado da empresa o preposto de empregador doméstico e de pequena ou microempresa
4. Honorários Advocatícios
No processo do trabalho, os honorários advocatícios, em regra, não decorrem da mera sucumbência. Exigem para sua concessão dois requisitos cumulativos: a) ser beneficiário da justiça gratuita; b) estar assistido pelo sindicato da categoria.
Atenção: a mera sucumbência (ser vencido no processo) gera o pagamento dos honorários advocatícios, nos seguintes casos:
a) na ação rescisória;
b) quando o ente sindical figure como substituto processual;
c) nas lides que não derivem da relação de emprego;
d) nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (OJ nº 421 da SDI-I do TST).
5. Atos processuais
Os atos processuais serão realizados nos dias úteis das 6 horas às 20 horas. Admite-se, porém, que a penhora seja realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente (CLT, art. 770).
No processo eletrônico, quando a petição for enviada para atender a prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia (art. 3º, parágrafo único, Lei nº 11.419/2006).
6. Efeitos da ausência das partes em audiência:
Partes |
Audiência inaugural ou una |
Audiência de instrução |
Reclamante |
Arquivamento |
Confissão |
Reclamada |
Revelia e confissão quanto à matéria fática |
Confissão |
Ambas as partes |
Arquivamento |
Julga com as provas dos autos e pelo ônus da prova |
7. Prova testemunhal
Na prova testemunhal, para cada rito processual há um número limite de testemunhas a ser indicadas por cada parte, como se observa no quadro que segue:
Tipo de procedimento |
Número máximo de testemunhas |
Rito Sumaríssimo |
2 |
Rito Ordinário |
3 |
Inquérito para apuração de falta grave |
6 |
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. (Súmula nº 357 do TST).
8. Procedimento Sumaríssimo
O rito sumaríssimo é aplicável nos dissídios individuais cujo valor não exceda 40 vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (CLT, art. 852-A). Esse rito não se aplica nas demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional (CLT, art. 852-A, parágrafo único).
9. Recurso de revista
No rito sumaríssimo, cabe recurso de revista apenas por contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição da República (CLT, art. 896, § 9°). Não cabe por violação à orientação jurisprudencial.
10. Recurso de Revista
Na fase de execução somente cabe recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2°). Atente-se para o fato de que nas execuções fiscais e nas controvérsias que envolvam CNDT cabe recurso de revista por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal (CLT, art. 896, § 10).
TRT/MG – 3 ª Região
O concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, prevê o provimento de 19 oportunidades imediatas, além de cadastro de reserva, para o cargo de juiz substituto. As inscrições, que seguem abertas até o dia 3 fevereiro, devem ser realizadas pelo site www.trt3.jus.br. A prova objetiva está marcada para 3 de abril. Confira o edital aqui.
Composto pela melhor equipe de professores do Brasil para a área jurídica, formada por juízes, promotores, procuradores e advogados especialistas, o curso oferecido pelo CERS aborda os principais pontos do edital fim de deixar qualquer candidato plenamente capacitado para a prova objetiva. Saiba mais:
CURSO PARA TRT/3ª REGIÃO – JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
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