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Dez dicas de Processo do Trabalho com Elisson Miessa

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Publicado em 13/01/2016, às 17:06

Confira dez dicas de Processo do Trabalho para o certame do TRT/MG – 3ª Região, com o professor Elisson Miessa.

 

1. Princípio do jus postulandi

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 425 do TST).

2. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, salvo no caso de decisão:

a)  de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b)  suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

3. Representação do empregador pelo preposto.

O empregador poderá ser representado na audiência por gerente ou preposto, devendo ser empregado da empresa (Súmula nº 377 do TST). Atenta-se para o fato de que somente não há necessidade de ser empregado da empresa o preposto de empregador doméstico e de pequena ou microempresa

4. Honorários Advocatícios

No processo do trabalho, os honorários advocatícios, em regra, não decorrem da mera sucumbência. Exigem para sua concessão dois requisitos cumulativos: a) ser beneficiário da justiça gratuita; b) estar assistido pelo sindicato da categoria.

Atenção: a mera sucumbência (ser vencido no processo) gera o pagamento dos honorários advocatícios, nos seguintes casos:

a) na ação rescisória;

b) quando o ente sindical figure como substituto processual;

c) nas lides que não derivem da relação de emprego;

d) nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (OJ nº 421 da SDI-I do TST).

5. Atos processuais

Os atos processuais serão realizados nos dias úteis das 6 horas às 20 horas. Admite-se, porém, que a penhora seja realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente (CLT, art. 770).

No processo eletrônico, quando a petição for enviada para atender a prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia (art. 3º, parágrafo único, Lei nº 11.419/2006).

6. Efeitos da ausência das partes em audiência:

Partes

Audiência inaugural ou una

Audiência de instrução

Reclamante

Arquivamento

Confissão

Reclamada

Revelia e confissão quanto à matéria fática

Confissão

Ambas as partes

Arquivamento

Julga com as provas dos autos e pelo ônus da prova

7. Prova testemunhal

Na prova testemunhal, para cada rito processual há um número limite de testemunhas a ser indicadas por cada parte, como se observa no quadro que segue:

Tipo de procedimento

Número máximo de testemunhas

Rito Sumaríssimo

2

Rito Ordinário

3

Inquérito para apuração de falta grave

6

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. (Súmula nº 357 do TST).

8. Procedimento Sumaríssimo

O rito sumaríssimo é aplicável nos dissídios individuais cujo valor não exceda 40 vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (CLT, art. 852-A). Esse rito não se aplica nas demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional (CLT, art. 852-A, parágrafo único).

9. Recurso de revista

No rito sumaríssimo, cabe recurso de revista apenas por contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição da República (CLT, art. 896, § 9°). Não cabe por violação à orientação jurisprudencial.

10. Recurso de Revista

Na fase de execução somente cabe recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2°). Atente-se para o fato de que nas execuções fiscais e nas controvérsias que envolvam CNDT cabe recurso de revista por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal (CLT, art. 896, § 10).

 

TRT/MG – 3 ª Região

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