Denunciação caluniosa para fins eleitorais
A Lei nº 13.834 foi publicada em meados de 2019. Diante de sua recenticidade, é provável que seja bastante cobrada nos certames. Além disso, trata de tema bastante debatido nos últimos tempos. Mais um indicativo que será alvo de questões nas provas. Confira nossas dicas sobre a denunciação caluniosa para fins eleitorais e turbine sua preparação.
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Artigo 326-A do Código Eleitoral
A lei em estudo acrescenta o artigo 326-A ao Código Eleitoral. O dispositivo tipifica o delito de denunciação caluniosa para fins eleitorais. Eis a redação do artigo:
Art. 326-A, Código Eleitoral. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
Conduta e sujeitos
O novo texto penaliza, com reclusão de dois a oito anos, quem impulsiona persecução policial, judicial ou administrativa contra candidato, fundada em motivo sabidamente falso, com o objetivo de prejudicar sua candidatura.
O artigo sob exame ainda prevê causas de aumento e de diminuição. O dispositivo legal prevê que haverá aumento de pena em caso de o agente valer-se do anonimato ou de nome suposto. Assevera que no caso de imputação de contravenção penal, haverá diminuição de pena.
É válido salientar que, em seu Título dedicado aos crimes eleitorais, a legislação eleitoral dispõe acerca dos delitos de calúnia, difamação e injúria. Há previsão de penas de detenção e/ou multa.
Ressalte-se que o crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, no Capítulo relativo aos crimes contra a administração da justiça. A lei em epígrafe especifica esta conduta no contexto do pleito eleitoral.
Da leitura do tipo, depreende-se que se trata de crime comum. Logo, pode ser praticado por qualquer pessoa. Os sujeitos passivo são o Estado e, secundariamente, o denunciado inocentemente.
Veto ao §3º
Inicialmente, foi incluído um parágrafo 3º ao mencionado artigo. O texto original do PL da Câmara nº 43, de 2014, criminalizava a conduta de quem divulga ou propala, por qualquer meio, o ato ou fato falacioso, mesmo tendo ciência da inocência do acusado. Logo, criava uma conduta equiparada.
Houve veto parcial ao texto inicial do projeto de lei. Este trecho da redação primária foi suprimido, sob a justificativa de desconformidade ao interesse público e inconstitucionalidade.
Ademais, por haver previsão semelhante no artigo 324, §1º, do Código Eleitoral, com penalização inferior, atribuir as mesmas penas do caput à conduta seria irrazoável.
Art. 324, Código Eleitoral. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (…)
Preparação
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