Defensoria Pública da União e comprovação de atividade jurídica
A lei complementar 80/94 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências) exige, para nomeação no cargo, experiência de dois anos, permitindo que a atividade jurídica seja anterior à graduação em Direito.
Por outro lado, o art. 134 da CF possibilita a aplicação à Defensoria Pública do disposto no art. 93, que disciplina a magistratura nacional. Neste diploma, o requisito é de, no mínimo, três anos de atividade jurídica, somente podendo esta ser computada após a obtenção do grau de bacharel em direito. Esta também é a exigência do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, expressa na Resolução 78/2014.
O citado artigo constitucional (134) informa que a aplicação do art. 93 à DPU ocorrerá somente no que couber, porque cada carreira tem particularidades e necessidades específicas, e, de fato, a exigência dos 3 anos de atividade jurídica.
Ocorre que para a regulação dos cargos públicos (art. 37, CF) e cargos da Defensoria Pública (art. 134, CF) é necessária lei complementar, e o Conselho Superior da Defensoria regulamentou o tema por meio de Resolução, o que não é admissível.
Por este motivo, continua válida a regra da LC 80/94, por respeito ao princípio da reserva de lei formal.
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