Dano moral in re ipsa e ofensa à dignidade da pessoa humana
O dano ainda pode ser material, moral, estético, coletivo e social.
No que tange ao dano moral, objeto de nosso texto, este consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa. Para que este se configure, não é necessária a sua prova, posto que de acordo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a sua a caracterização é in re ipsa, isto que dizer que, o dano é presumido e prescinde de prova, bastando somente a demonstração do fato.
A doutrina confirmada pela jurisprudência entende que a responsabilização civil exige o dano, havendo o dever de indenizar na medida de sua extensão e este deve ser certo, – entenda-se: possível, real, aferível. No entanto, há um limite no qual a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido. Assim, ocorre com o dano moral que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Há aqueles que entendem que o prejuízo moral que o indivíduo diz ter sofrido é provado in re ipsa, ou seja, pela força dos próprios fatos.
O entendimento do STJ
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, determinou que
Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido). Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Inf. 513 STJ)
O Superior Tribunal de Justiça definiu ainda outras situações nas quais o dano moral pode ser presumido. São elas: cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); equívoco administrativo (REsp n. 608.918); e, credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936).
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