Custas podem ser alteradas após trânsito em julgado do processo de recuperação judicial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o valor da causa é matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser conhecida e decidida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Asseverou, ainda, que nos processos de recuperação judicial, tal valor deve guardar relação com a soma de todos os créditos sujeitos a seus efeitos e, assim sendo, o cálculo do saldo das custas só pode ser feito após a prolação da sentença que decreta o fim da recuperação judicial.
“Se é a própria lei especial quem estabelece o momento oportuno para elaboração do cálculo das custas processuais a serem recolhidas e se sua base de cálculo constitui matéria sobre a qual não se opera o efeito preclusivo, então a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, permitindo a atualização do montante devido, não representa violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente.”
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