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Criminal Compliance: particularidades e relevância na atualidade

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Publicado em 14/10/2020, às 18:00 Atualizado em 15/10/2020 às 09:31

Olá, operador do Direito! Você já ouviu falar de Criminal Compliance?

Trata-se de um tema bastante em voga na atualidade, notadamente pelo avanço legislativo verificado no ordenamento jurídico pátrio e relativo à matéria, demandando do profissional da área jurídica, no mínimo, um conhecimento aprofundado a respeito da temática.

Pensando nisso, preparamos esta notícia contendo os principais conceitos e características de Criminal Compliance, a fim de potencializar os seus conhecimentos acerca do assunto. Aproveite!

 

Criminal Compliance: surgimento, origem e terminologia

O conceito de Criminal Compliance teve notoriedade a partir do início da década de noventa. No entanto, só se tornou um assunto com relevância nos últimos anos dessa década. Transformou-se, então, em objeto de estudos para a ciência jurídica no mundo. Contudo, o assunto ainda é explorado de forma bastante tímida no Brasil.

O tema foi introduzido no território nacional com a entrada em vigor da Lei nº 9.613/98, em consonância com a Resolução nº 2.554/98. Desde essa data, todas as instituições financeiras e as empresas de capital aberto passaram a ter que colaborar com qualquer investigação que seja relacionada à lavagem de dinheiro e criação de sistemas de controles internos, para que, dessa forma, todos as práticas de corrupção sejam prevenidas.

Ademais, importa destacar que o Criminal Compliance teve como berço a Europa e os Estados Unidos. Sua criação decorre da complexidade das atividades financeiras e dos dilemas existentes durante a década de 90. Foram desenvolvidas normas para que existisse uma maior segurança no âmbito empresarial. Assim, devido à preocupação com os riscos que podem se desenvolver no contexto empresarial, tornou-se necessário administrá-los e minimizá-los. 

Por outro lado, não custa denotar que a palavra compliance origina-se do verbo inglês to comply, que, em tradução livre, significa cumprir, executar, satisfazer, realizar o que lhe foi atribuído. Em outras palavras, significa conformidade com a legislação e regulamentação aplicável ao negócio empresarial, bem como ao Código de Ética e políticas internas de uma instituição ou organização empresarial.

O criminal compliance tem por conceito a adoção de políticas para que ocorra a diminuição de riscos em empresas, com o objetivo de se projetar consequências danosas aos interesses dos empresários e seus colaboradores. Assim, o foco principal da Lei nº 9.613/98 é evitar qualquer tipo de lavagem de dinheiro e outras práticas consideradas ilícitas.

Para minimizar a ocorrência de crimes no âmbito empresarial, a Lei nº 9.613/98 engendrou procedimentos inclinados à solidificação de práticas preventivas, da criação de procedimentos para o controle interno, treinamento de pessoas e monitoramento do cumprimento de procedimentos, tudo de modo a mitigar riscos a partir do estrito cumprimento de leis e regulamentos existentes.

Todavia, o criminal compliance é direcionado a evitar a imputabilidade penal de gestores de organizações empresariais. Trata-se, assim, de uma aceitação institucionalizada, que combina as várias possibilidades de comportamento decisório, com foco na  prevenção por meio da assunção de uma série de condutas a fim de diminuir os riscos de atividade.

Importância e utilidade

O criminal compliance é uma política extremamente importante no âmbito empresarial. Visa que as empresas sigam as normas jurídicas para que, dessa forma, o crime de lavagem de dinheiro e outros crimes associados tenham uma frequência menor no âmbito do Direito Penal.

Percebe-se que o criminal compliance é essencial não apenas como meio de prevenção, mas também é um meio de manutenção do bom desenvolvimento do cenário empresarial. No entanto, saliente-se que, no Brasil, o criminal compliance ainda não possui uma grande abrangência de  atuação, mas é uma área promissora, já que o número de empresas no país vem crescendo diariamente. 

Criminal Compliance no âmbito empresarial

Diante da considerável quantidade de legislações nacionais que visam o combate a delitos relacionados à corrupção de um modo geral, é fundamental que as empresas entendam os principais aspectos do Criminal Compliance em seu universo.

Nesse sentido, já verifica-se, na esfera empresarial, a contratação de profissionais responsáveis pela organização do controle interno da empresa e pelo cumprimento, por parte desta, das diretrizes que dizem respeito à sua atuação ética perante a sociedade, com vistas a prevenir riscos, principalmente relativos ao possível cometimento de práticas eivadas de corrupção, que podem ensejar responsabilização nos âmbitos civil, administrativo e, sobretudo, penal.

A esse respeito, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já destacou, em sede de julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) n° 120261, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, os esforços da empresa que figurava no polo passivo na “implementação de um rigoroso sistema de compliance”, na qual constatou-se a “estruturação das equipes que atuam nesta área, com uma evolução visível na contração de colaboradores, que faz parte do aprimoramento e da evolução dos programas de conformidade das empresas do grupo”.

Em suma, vê-se a considerável importância de uma atuação preventiva no setor empresarial, objetivando, como já dito, evitar comportamentos que possam, ainda que em menor proporção, configurar, no presente ou no futuro, a prática de corrupção, ensejando a responsabilização (até) penal da pessoa jurídica.

 

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Leia mais: Fique por dentro da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

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