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Crimes virtuais e o alcance da internet

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Publicado em 10/04/2015, às 12:00

A música de lançamento do novo cd da dupla sertaneja Max e Mariano gerou polêmica na última semana. Intitulada “Vou jogar na internet”, a letra conta a história de um homem que ameaça divulgar na web um vídeo íntimo da ex-namorada por vingança.

Com mais de 94 milhões de pessoas utilizando a internet no Brasil e com a expansão das redes sociais, é difícil imaginar o alcance que uma publicação na web pode alcançar.

Os chamados crimes virtuais englobam insultos, calúnia, divulgação de material confidencial, ato obsceno, apologia ao crime, preconceito, entre outros. Além de fraudes e golpes virtuais por meio de mensagens falsas e softwares maliciosos que roubam dados e informações confidenciais do usuário. Mas muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre o assunto e não sabem identificar um crime virtual, e acabam sendo vítimas por não saberem como se proteger.

A legislação brasileira ainda não possui normas específicas para enquadrar os crimes virtuais. Neste caso, as punições são aplicadas com base no código penal vigente e a jurisprudência tem se mostrado a favor da responsabilização/condenação dos indivíduos que cometem delitos por meio da internet. No entanto, a lentidão do ordenamento jurídico em tipificar esses crimes vai de encontro à velocidade em que os criminosos se aperfeiçoam, criando um clima de “terra sem lei” na internet e o sentimento de impunidade.

CRIMES VIRTUAIS MAIS COMUNS

INSULTOS: falar mal ou insultar alguém que pode gerar processo com base no Artigo 140 do Código Penal, que pune “a injúria que ofende a dignidade ou decoro“;

CALÚNIA: inventar histórias falsas sobre alguém pode ser enquadrado no Artigo 138 do Código Penal;

DIFAMAÇÃO: associar uma pessoa a um fato que ofende sua reputação. Artigo 139 do Código Penal;

DIVULGAÇÃO DE SEGREDO: revelar segredos de terceiros na internet ou divulgar material confidencial de documentos/correspondências que possam causar danos, pode levar a processo com base no Artigo 153 do Código Penal;

ESCÁRNIO POR MOTIVO DE RELIGIÃO: criar comunidade online que menospreze ou zombe de pessoas religiosas e religiões. Artigo 208 do Código Penal;

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO: Artigo 228 do Código Penal;

ATO OBSCENO: Artigo 233 do Código Penal;

ESCRITO OU OBJETO OBSCENO: Artigo 234 do Código Penal;

INCITAÇÃO AO CRIME: Artigo 286 do Código Penal;

APOLOGIA DE CRIME: criar comunidades virtuais (fóruns, blogs, etc) para ensinar como burlar a legislação ou divulgar ações ilícitas realizadas no passado, que estão sendo realizadas no presente ou serão realizadas no futuro: Artigo 287 do Código Penal;

FALSA IDENTIDADE: criar um perfil falso pode levar a processo judicial com base no Artigo 307 do Código Penal;

PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO: comentar em chats, e-mails blogs e outros, de forma negativa sobre raças, religiões, etnias, etc. Artigo 20 da Lei 7.716/89;

PEDOFILIA: troca de informações ou imagens envolvendo crianças ou adolescentes. Artigo 241-A/241-B/241-C/241-De241-E da Lei no 8.069/90 ECA;

O QUE FAZER?

Em casos de crimes virtuais ocorridos nas redes sociais, o usuário deve procurar uma Delegacia Especializada em Crimes Eletrônicos e registrar um boletim de ocorrência. Para validar a denúncia, é preciso comprovar o crime virtual, como um print da tela ou o endereço do site onde a ação criminosa aconteceu.

Para evitar fraudes e golpes virtuais, o usuário deve evitar cometer deslizes nas redes, como compartilhar dados pessoais com desconhecidos. Navegar em um ambiente seguro, trocar senhas periodicamente, e não acessar links de fontes duvidosas são algumas precauções.

Afinal, com raras exceções, tudo o que é publicado nas redes sociais acaba ficando disponível permanentemente na internet.

 

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CURSO ESPECIAL DE DIREITO PENAL – CRIMES FEDERAIS

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