A comunicação eletrônica de atos processuais prevista no Código de Processo Civil não permite sua realização por meio de redes sociais. O juiz deve limitar-se aos métodos de intimação e intimação expressamente previstos na regulamentação legal.
Entenda o caso julgado
Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ rejeitou recurso especial interposto por empresa que pretendia informar o devedor sobre a penhora de seus bens por meio do Facebook e do Instagram.
O caso trata da execução de título extrajudicial, em que todas as tentativas de encontrar o devedor foram frustradas desde 2016. Apesar disso, ele continua se gabando de um alto padrão de vida nas redes sociais, afirma o credor no processo.
Com isso, requereu que o devedor fosse informado da penhora por meio de suas redes sociais, medida que foi indeferida pelo juiz da causa e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O tribunal concluiu que para garantir o direito de defesa devem ser observadas as formalidades estabelecidas pela lei processual para citações e citações.
Isso significa que, ainda que o CPC permita a comunicação eletrônica dos atos processuais, deve seguir as regras elencadas no artigo 238 do CPC.
Neste caso, o devedor não parece estar credenciado junto do tribunal para receber a citação no seu endereço de correio eletrônico. O ponto de partida indicado no acórdão do TJ-SP seria, portanto, a citação do decreto modificado no art. 257 do CPC.
O credor argumentou com o STJ que seria possível intima-lo via redes sociais tendo em vista não ser localizado por outros meios e principalmente por sua intensa atividade online. A relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o recurso especial. A votação foi unânime.
REsp 2.026.92
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