Corte indevido de energia gera dever de indenizar
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por corte indevido no fornecimento de energia a uma residência. Como indenização foram fixados os valores de R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 30 mil em razão do descumprimento de determinação judicial.
O caso: a autora solicitou o cadastramento do medidor de energia elétrica em 2014, porém, um mês depois, o fornecimento de energia foi suspenso. Diante disso, ela realizou inúmeros pedidos de regularização à empresa, contudo, sem sucesso. O serviço só foi reestabelecido após um ano, mesmo existindo sentença judicial determinando o religamento da energia.
O desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, relator do recurso, entendeu que a má prestação do serviço caracteriza o dever de indenizar. “Suspendendo indevidamente o fornecimento do serviço, deixando a consumidora sem energia elétrica, evidente que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré.” Apelação n° 1019337-55.2014.8.26.0005.
Para se aprofundar:
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