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Controle de Constitucionalidade: relembre os pontos principais da matéria

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Publicado em 08/03/2022, às 16:48 Atualizado em 09/03/2022 às 09:03

O controle de constitucionalidade é um dos principais assuntos de Direito Constitucional. Com uma enorme recorrência nos mais variados concursos públicos, esse é um assunto que deve ser lembrado pelo concurseiro. Por isso, hoje nós vamos falar dos principais pontos da matéria.

Confira a nossa trilha de conteúdos!

Controle de Constitucionalidade e sua Aplicação

Nos países dotados de Constituições escritas do tipo rígidas, a alteração do texto constitucional exige um procedimento especial, estabelecido pelo próprio constituinte originário, mais difícil do que o exigido para a produção do direito ordinário (subconstitucional).

Assim, como consequência dessa exigência de formalidades especiais para a reforma da Carta Política é que nos ordenamentos de Constituição rígida vigora o princípio da supremacia formal da Constituição.

É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação e a organização de seus órgãos. Portanto, se a principiologia e as diretrizes se encontram na constituição, é ela o parâmetro de validade do ordenamento.

Dessa forma, as disposições que não forem compatíveis com ela são inválidas, e é justamente esse “checking” o panorama inicial do Controle de Constitucionalidade.

controle de constitucionalidade
controle de constitucionalidade

No plano axiológico, o controle de constitucionalidade das leis é, simultaneamente, base e corolário:
a) De um Estado Democrático de Direito;
b) Do princípio da separação de poderes;
c) Da garantia maior do indivíduo frente ao Estado, na proteção de seus direitos fundamentais;
d) Da garantia da rigidez e supremacia da Constituição.

Espécies de Inconstitucionalidade

– Inconstitucionalidade por Ação ou Omissão

Para Canotilho, enquanto a inconstitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais, a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a “violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo (violação por omissão)”.

Por sua vez, inconstitucionalidade por ação trata da produção de atos legislativos ou normativos que contrariem dispositivos constitucionais. Assim, esta inconstitucionalidade pode ser por motivos formais ou materiais.

Formas de Controle de Constitucionalidade

No que tange à oportunidade em que é exercido, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo. Vejamos.

1) Preventivo: Feito antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei venha a ser promulgado. Incide sobre o projeto de lei e é feito pelos Poderes Legislativo (Comissão de Constituição e Justiça) e Executivo (veto do Presidente da República). Note-se que o controle preventivo é, de regra, político (há uma única exceção em que o controle preventivo será judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar perante o STF contra projeto de lei que considere inconstitucional).


2) Repressivo: Então chamado sucessivo ou à posteriori, esta forma de controle é feita após a elaboração da lei ou ato normativo e tem por finalidade retira-lo da esfera jurídica. No Brasil, este controle é exercido, em regra, pelo Poder Judiciário.

– Critérios do Controle de Constitucionalidade

Partindo de um critério subjetivo ou orgânico, o controle judicial de constitucionalidade poderá ser difuso ou concentrado. Assim, o sistema difuso de controle significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade.

Ademais, no sistema concentrado, como o nome já diz, o controle se “concentra” em um ou mais de um (porém em número limitado) órgão. Trata-se de competência originária do referido órgão. Sob outra perspectiva, do ponto de vista formal, o sistema poderá ser pela via incidental ou pela via principal.

Ações do Controle Concentrado de Constitucionalidade

O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de “concentrar-se” em um único tribunal. Pode ser verificado nas seguintes situações: Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

– Ação Direta de Inconstitucionalidade

A ação direta de inconstitucionalidade – ADI é a ação típica do controle abstrato brasileiro, tendo por escopo a defesa da ordem jurídica, mediante a apreciação, na esfera federal, da constitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, em face das regras e princípios constantes explícita ou implicitamente na Constituição da República.

Nela, a inconstitucionalidade da lei é declarada em tese, sem que esteja sob apreciação qualquer caso concreto, já que o objeto da ação é justamente o exame da validade da lei em si.

Ademais, os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal estão arrolados no art. 103 da Constituição Federal, a saber: Presidente da República;

– Mesa do Senado;

– Mesa da Câmara dos Deputados;

– Procurador Geral da República;
– Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

– Partido político com representação no Congresso Nacional;

– Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

– Governador de Estado ou do Distrito Federal;

– Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

– Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADO, novidade introduzida no direito brasileiro pela Constituição de 1988, é modalidade abstrata de controle de omissão por parte de órgão encarregado de elaboração normativa. Por isso se destina a tornar efetiva disposição constitucional que dependa de complementação. O que se busca com a ADO é combater a síndrome de inefetividade das normas constitucionais.

Por conseguinte, o objeto de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão é suprir a omissão dos poderes constituídos, que deixaram de elaborar a norma regulamentadora que possibilita o exercício de um direito previsto na Constituição.

– Ação Declaratória de Constitucionalidade

A ação declaratória de constitucionalidade – ADC foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993.

Logo, esta ação tem como objetivo principal transferir ao Supremo Tribunal Federal a apreciação sobre a constitucionalidade de um dispositivo legal que esteja sendo objeto de grande controvérsia entre os juízes e demais tribunais.

– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Por fim, a Constituição Federal estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da CF/88, será apreciada pelo STF, na forma da lei.

Dessa forma, a Lei n. 9.882/99, regulamentando o disposto na constitucional, definiu as regras procedimentais para a aludida arguição. Portanto, a ADPF será cabível, nos termos da lei em comento, seja na modalidade de arguição autônoma, seja na hipótese de arguição incidental.

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