Controle da Administração Pública
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Estamos sempre atentos para te ajudar da melhor maneira possível. Pensando nisso, preparamos um material a fim de esclarecer alguns pontos em relação ao Controle da Administração Pública, tema bastante cobrado pelas bancas na disciplina de Direito Administrativo.
O controle da administração pública existe com a finalidade de garantir que o Estado atue de acordo com as normas e princípios que lhe são imputados pelo ordenamento jurídico. Estão presentes no controle da Administração Pública os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e legalidade, por exemplo. Em função disso, e para prevenir abusos na utilização da máquina pública, que existe o controle administrativo.
Os doutrinadores dividem o controle da Administração Pública de acordo com as suas espécies. Esta divisão serve apenas para fins didáticos, para melhor compreensão e não está expressa taxativamente em lei.
Espécies de Controle da Administração pública
- Quanto à extensão
Controle Interno: É realizado pelo próprio órgão de onde emanou o ato ou por órgão da mesma administração. Tal controle está previsto no artigo 74 da Constituição Federal. É dever da Administração Pública anular os próprios atos, que não estejam em conformidade com o Direito.
Controle Externo: É todo controle realizado por órgão ou entidade estranho ao ato alvo de controle, como os realizados pelos Tribunais de Contas em relação aos gastos do Poder Executivo. Tal controle é realizado pelo poder Legislativo em relação à Administração, assim como pelo Poder Judiciário, que exerce o seu controle jurisdicional.
Controle Externo Popular: A Constituição Federal prevê em seu artigo 74, §2º, que todo cidadão poderá denunciar irregularidades aos órgãos de controle, a fim de instaurar o devido procedimento para apuração. Este é um controle fundamental num país democrático, pois o povo, sendo interessado direto na probidade e legalidade dos atos da Administração Pública, não poderia estar de fora dos meios de controle.
- Quanto ao momento
Controle prévio ou preventivo: Aqui temos o controle que é realizado antes da efetivação do ato. É uma forma de preservar a Administração de empenhar recursos em atos que podem ser eivados de irregularidades. No controle prévio os atos têm sua eficácia suspensa até a análise de órgão competente
Controle concomitante: Neste momento o controle é efetuado em paralelo a realização da despesa. É considerado um dos melhores momentos para a realização do controle, visto que não obstrui a execução dos atos, como no controle prévio, nem, tampouco, tem a ineficiência do controle posterior.
Controle posterior ou corretivo: Este é realizado após a realização do ato, sendo um meio considerado ineficaz de fiscalização, em função da dificuldade em restaurar os danos após o fim de uma gestão ou exercício.
- Quanto ao aspecto
Controle de legalidade: É exercido pela administração pública, que o faz de ofício ou por provocação, quando anula um ato que não está de acordo com as normas legais. Pode ser realizado também pelo Legislativo, nos casos previstos em lei. Também o Poder Judiciário pode anular um ato administrativo por considerá-lo ilegal. Neste tipo de controle os atos não são revogados e, sim, anulados.
Este controle deriva do princípio da legalidade, uma conquista do Estado de Direito. Neste tipo de controle o que se busca é que os atos praticados estejam de acordo com a legislação que os regula. Apenas a Administração Pública realiza o controle de legalidade de ofício. No caso dos Poderes Judiciário e Legislativo, há a necessidade de provocação para exercer o controle. Repise-se, o controle de legalidade pode ser realizado pela Administração Pública, pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, os dois últimos devem ser provocados para exercer o controle.
Controle de Mérito: No controle de mérito a Administração Pública vai julgar não o ato administrativo, mas a atividade administrativa em si, de acordo com a conveniência e a oportunidade. Este controle visa aferir se o ato atingiu a finalidade a que se propunha, da melhor forma e com o menor custo ao erário público. Este tipo de controle é exercido pela própria Administração Pública, em regra. Em casos excepcionais, é exercido pelo Legislativo, mas nunca exercido pelo Judiciário.
- Quanto ao órgão que o exerce
Controle Administrativo ou Executivo: Este é realizado diretamente pelas entidades da Administração Pública sobre os seus atos. O executivo se concentra em avaliar o mérito dos atos, visto que também cabe ao Judiciário avaliar a legalidade dos atos. Existem inúmeros instrumentos de controle à disposição do executivo, sendo eles:
– Fiscalização Hierárquica.
– Supervisão Ministerial.
– Recursos Administrativos.
– Representação.
– Reclamação.
– Pedido de Reconsideração.
– Recurso Hierárquico Próprio.
– Recurso Hierárquico Expresso.
Controle Legislativo: Pode ser realizado diretamente pelo Poder Legislativo ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, ou de uma Controladoria. Tal controle está previsto no artigo 49, X, da Constituição Federal. Dentro do controle legislativo existem a modalidade de controle financeira, política, campo de controle e TCU.
Controle financeiro se relaciona à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União. Aplicado também no campo Estadual e Municipal, de acordo com as respectivas equivalências. O controle político direciona-se à fiscalização dos atos ligados à função administrativa e operacional. O campo de controle se destina a prestar contas a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, guarde ou administre bens públicos da União. O TCU é órgão do congresso Nacional, com a finalidade de auxiliar este no controle financeiro.
Controle Judicial: Realizado pelo Poder Judiciário, visando acompanhar a legalidade dos atos emanados pelo Poder Executivo. Cabe também ao Poder Judiciário a fiscalização de atos do Poder Legislativo e do próprio Poder Judiciário, quando este realiza atividade administrativa. Fica vedado ao judiciário o julgamento do mérito das questões, por esta ser atribuição do Executivo, cabendo ao Judiciário o julgamento da legalidade e da legitimidade.
Foram criados instrumentos e colocados à disposição do cidadão a fim de exercer esse controle. Alguns exemplos de controle por via judicial são o mandado de segurança coletivo e individual, a ação popular, a ação civil pública, dentre outras. Tal controle está previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
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