Contratos administrativos
A extensão dos editais pode causar um impacto inicial negativo nos concurseiros. Imaginar-se esgotando todos os conteúdos previstos já provoca cansaço em alguns candidatos.
Porém, nada de desânimo, se contar com pouco tempo até a prova. Muitas vezes, uma preparação consistente, planejada e objetivamente direcionada, supre a impossibilidade de fechar o edital.
Pensando nisso, separamos um conteúdo recorrentemente cobrado nos concursos, da disciplina de Direito Administrativo. Nosso objetivo sempre é auxiliá-lo em sua preparação! Confira nossas dicas sobre os contratos administrativos e turbine sua preparação.
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Regime jurídico
A disciplina dos contratos administrativos encontra-se no Capítulo III da Lei nº 8.666/93. Já em seu artigo inaugural, a legislação esclarece que o regime jurídico dos contratos administrativos é de direito público.
Art. 54, Lei nº 8.666.93. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (…)
Esses contratos caracterizam-se pela desigualdade entre as partes, pois a Administração Pública goza de determinadas prerrogativas. Estas decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Logo, a Administração pode alterar ou rescindir o contrato unilateralmente, por exemplo. A alteração contratual pode ser de ordem quantitativa ou qualitativa. Já a rescisão, pode se dar com ou sem culpa do contratado.
Prerrogativas da Administração Pública
Conforme disposição do artigo 58 da Lei nº 8.666/93, a Administração também possui a prerrogativa de fiscalizar a execução do contrato, aplicar sanções diante da inexecução total ou parcial, e proceder a ocupação provisória de bens, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, nos casos de serviços essenciais.
Art. 58, Lei nº 8.666/93. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III – fiscalizar-lhes a execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Rescisão unilateral
Do exposto, extrai-se que a Administração encontra-se em posição de superioridade em relação ao contratante, podendo estipular cláusulas exorbitantes para o ajuste. Porém, as cláusulas leoninas devem respeitar os direitos do contratado.
No mesmo sentido, a Administração pode rescindir o contrato unilateralmente. Em regra, essa rescisão se dá nas hipóteses em que o contratado pratica alguma irregularidade na execução do contrato ou por razões de interesse público. O artigo 78, I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/93 elenca motivos para rescisão do contrato.
Preparação
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Lembre-se concurseiro, a leitura da lei seca é indispensável. Deve-se sempre associá-la à resolução de questões.
Vamos juntos!
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