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Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé

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Publicado em 22/01/2016, às 08:38

Tema pacífico nos nossos tribunais mas que é sempre bom lembrar diz respeito ao direito ao dobro do valor cobrado indevidamente.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prescreve:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O que pensa o STJ a esse respeito? Pois bem, para os ministros a análise não deve ser realizada por mero silogismo, isto é: pagou indevidamente, logo tem direito à devolução em dobro.

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que há que se observar a má-fé do autor da cobrança. “A devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor”, defendem os ministros.

Os ministros afirmam, ainda, que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, se não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

Para se aprofundar:
CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR PARA CONCURSOS DA CARREIRA JURÍDICA 2015 – MÓDULO DE DISCIPLINAS COMPLEMENTARES – PROF. LEONARDO GARCIA – (DISCIPLINA ISOLADA)

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