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Confira o que muda no Código Civil após o Estatuto da Pessoa com Deficiência

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Publicado em 06/01/2016, às 11:55

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

Capacidade é a medida da personalidade. Pode ser de direito ou de fato. A de direito é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (ao começar a respirar) e só a perde quando morre. A de fato é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, sua aquisição está condicionada à plenitude da consciência e da vontade. Ocorre capacidade plena quando a pessoa é dotada das duas espécies de capacidade: a capacidade de direito e a capacidade de fato.

O suprimento da incapacidade absoluta se dá através do instituto da representação, ou seja, o ordenamento jurídico prevê um sistema em que alguém representa o incapaz, substituindo sua vontade.

O incapaz responde civilmente, de acordo com o teor do art. 928. “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo, ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.” determinando a responsabilidade subsidiária do incapaz.

Não haverá interdição, nos casos de natureza transitória, pois essa pressupõe estado duradouro.

* O artigo sob comento sofreu alteração de acordo com disposto no art. 114, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, passando a vigorar decorridos 180 dias da data de sua publicação oficial (art. 127).

Vale ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, após sua entrada em vigor, causará grande repercussão sobre o sistema jurídico brasileiro, principalmente na disciplina do Direito Civil. Trazendo vários avanços para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência e essa nova legislação modifica e revoga alguns artigos do Código Civil. O conceito da pessoa com deficiência está previsto no art. 2º, do Estatuto: “Considera-se pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A alteração do art. 3º, do CC através da Lei n. 13.146/15 implica na não existência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, pois a partir de sua entrada em vigor, apenas pessoas menores de 16 anos podem ser consideradas absolutamente incapazes.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INCAPACIDADE. PERQUIRIÇÃO ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA. NATUREZA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como razões de decidir. […] 4. Com o reconhecimento da ausência de capacidade do doador para os atos da vida civil, pois constantemente dopado pelo uso de medicamentos para o sistema nervoso, além de ser portador de Mal de Parkinson, nem sequer é possível perquirir acerca de sua intenção, pois a incapacidade lhe é precedente, impedindo-o de manifestar sua vontade. 5. Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário. Precedentes.6. Quanto a inexistirem nos autos provas suficientes para elidir a presunção de veracidade dos documentos públicos, o acolhimento dessa tese demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 7. A sentença de interdição tem caráter declaratório e não constitutivo. Assim, o decreto de interdição não cria a incapacidade, pois esta decorre da doença. Desse modo, a incapacidade, mesmo não declarada, pode ser apreciada caso a caso. 8. A discussão acerca de a incapacidade ser relativa ou absoluta no caso concreto não terá nenhum resultado prático, pois reconhecida a ausência de aptidão volitiva do doador. 9. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1206805/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 21.10.2014, DJe 07.11.2014)

ATO JURÍDICO. PRÁTICA. INCAPAZ. ANTERIORIDADE. INTERDIÇÃO. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias. Precedentes citados: REsp 9.077-RS, DJ 30.03.1992, e REsp 38.353-RJ, DJ 23.04.2001. REsp 296.895-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 06.05.2004. (Informativo n. 207).

Enunciado n. 138 da III Jornada de Direito Civil – Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.

Enunciado n. 332 da III Jornada de Direito Civil – Art. 1.548: A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;   (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) 

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;   (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.   ( Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)  

Os relativamente incapazes são assistidos, o que difere da regra acima, uma vez que os absolutamente incapazes são representados. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são atos anuláveis, segundo a legislação. No entanto, os atos por eles praticados são passíveis de ratificação ou confirmação se não comprometerem direito de terceiro. A limitação do pródigo é restrita, e o curador só precisa assisti-lo em alguns atos (art. 1.782 do Código Civil).

* Esse artigo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, como ocorre no inciso II que não considera mais as pessoas com discernimento reduzido como relativamente incapazes. O legislador manteve a referência apenas aos ébrios habituais e aos viciados em tóxicos.

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I – os menores de dezesseis anos;

II – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015.

III – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015.

IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

O artigo traz em seus incisos os impedidos de atuarem como testemunhas.

* Com as mudanças introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, no campo das provas, poderão testemunhar aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, puderem exprimir a sua vontade e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam, desde que a tecnologia assistiva permita-os testemunhar.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

A autorização dada pelos pais ou tutores para a celebração do casamento pode ser revogada, não necessitando ser motivada.

*O artigo sob comento sofreu alteração de acordo com disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, passando a revogar a legitimação do curador para revogar a autorização de casamento.

CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015

II – por infringência de impedimento.

As hipóteses relativas aos impedimento acarretam a invalidade do casamento. Assim como a ausência de um dos requisitos essenciais de existência do casamento também o tornam nulo, como a capacidade das partes.

* Resta mencionar que os inciso I do art. 1.548, consta como revogado pelo art. 123, inc. IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015. Dessa forma, não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas com enfermidade mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DURADOURA, CONTÍNUA, NOTÓRIA, COM PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA SUPOSTAMENTE ESTABELECIDA ENTRE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, INTERDITADA CIVILMENTE, E A DEMANDANTE, CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS À FAMÍLIA DO REQUERIDO. 2. ENFERMIDADE MENTAL INCAPACITANTE, HÁ MUITO DIAGNOSTICADA, ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA AO CONVÍVIO DAS PARTES LITIGANTES. VERIFICAÇÃO. INTUITU FAMILIAE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, DE MODO DELIBERADO E CONSCIENTE PELO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. 3. REGRAMENTO AFETO À CAPACIDADE CIVIL PARA O INDIVÍDUO CONTRAIR NÚPCIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA À UNIÃO ESTÁVEL. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 2. Ressai evidenciado dos autos que a sentença de interdição, transitada em julgado, reconheceu, cabalmente, ser o ora recorrente absolutamente incapaz de discernir e compreender os atos da vida civil, o que, por consectário legal, o torna inabilitado, por si, de gerir sua pessoa, assim como seu patrimônio, nos termos do artigo 3º, II, da lei substantiva civil 2.1. Sem adentrar na discussão doutrinária, e até jurisprudencial, acerca da natureza da sentença de interdição civil, se constitutiva ou se declaratória, certo é que a decisão judicial não cria o estado de incapacidade. Este é, por óbvio, preexistente ao reconhecimento judicial. Nessa medida, reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos, independente de prova. 2.2. Transportando-se o aludido raciocínio à hipótese dos autos, em que se pretende o reconhecimento do estabelecimento de união entre as partes litigantes, a constatação do estado de absoluta incapacidade do demandado durante o período de convivência em que a suposta relação teria perdurado enseja a improcedência da ação. 2.3. Sobressai dos autos, a partir do que restou apurado na presente ação, assim como na ação de interdição, que a enfermidade mental incapacitante do recorrente, cujo diagnóstico há muito fora efetuado, não é apenas contemporânea à suposta relação estabelecida entre os litigantes, mas também anterior a ela, circunstância consabida por todos os familiares do demandado, e, especialmente, pela demandante. 2.4. Nesse contexto, encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para compreender e discernir os atos da vida civil, também estará, necessariamente, para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito de constituir família, por tal razão, não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente. 3. Especificamente sobre a capacidade para o estabelecimento de união estável, a lei substantiva civil não dispôs qualquer regramento. Trata-se, na verdade, de omissão deliberada do legislador, pois as normas relativas à capacidade civil para contrair núpcias, exaustivamente delineadas no referido diploma legal, são in totum aplicáveis à união estável.  Assim, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 1.548, I, do Código Civil, afigurar-se-ia inválido e, por isso, não comportaria o correlato reconhecimento judicial, o suposto estabelecimento de união estável por pessoa acometida de enfermidade mental, sem ostentar o necessário discernimento para os atos da vida civil. 4. Recurso provido, restabelecendo-se a sentença de improcedência. (REsp 1414884/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)

Enunciado n. 332 da IV Jornada de Direito Civil – Art. 1.548: A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.

Art. 1.550. É anulável o casamento:  

I – de quem não completou a idade mínima para casar;

II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

O artigo sob comento traz as hipóteses de anulabilidade do casamento. Trata-se de rol taxativo. Tendo em vista sua natureza privada, é passível de confirmação que pode ser feita de forma expressa ou tácita e só tem legitimidade para propor a ação anulatória o interessado, não sendo possível ser declarada de ofício pelo juiz. A anulabilidade então, será reconhecida através da ação anulatória, ajuizada exclusivamente pelo interessado, tendo natureza desconstitutiva e produzindo efeitos retroativos (ex tunc).

* Com as modificações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, houve o acréscimo do parágrafo segundo o qual preceitua que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;  (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

IV – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015.  

Sendo o erro essencial quanto à pessoa, haverá anulabilidade do casamento. Trata-se de rol taxativo, não admitindo ampliações.

* Como efeito da alteração introduzida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, foram modificados dois incisos do art. 1.557, CC, dispositivo que consagra as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. O seu inciso III passou a conter uma ressalva, eis que é anulável o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. (Destacamos a ressalva). Outra consequência foi a revogação do inciso IV do mesmo artigo.

TÍTULO IV
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada

* O art. 115 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, alterou o este título passando a vigorar decorridos 180 dias da data de sua publicação oficial (art. 127).

CAPÍTULO II
Da Curatela

Seção I
Dos Interditos

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) 

II – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) 

IV – Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015

V – os pródigos.

Trata-se de encargo exercido por alguma pessoa com a finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas ou mentais de cuidar de seus próprios interesses. Sua natureza é essencialmente assistencial, como no caso da tutela. Para o seu estabelecimento é necessário procedimento judicial.

* Esse artigo sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, ficando revogado os incisos II e IV.

Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vide Lei n º 13.105, de 2015) 

I – pelos pais ou tutores;

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III – pelo Ministério Público.

IV – pela própria pessoa. (Inserido pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

* O artigo sob comento sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06.07.2015, introduzindo uma alteração em matéria de interdição, a saber, se será passível o processo de interdição ou se exequível juridicamente apenas uma demanda com nomeação de um curador.

Resta mencionar que o art. 1.768, consta como revogado pelo art. 1.072, inc. II, do Novo CPC, Lei n. 13.105, de 17.03.2015, passando a vigorar a partir de 1 ano da data de sua publicação oficial (art. 1.045). Dessa forma, essa alteração permanecerá em vigor por pouco tempo. Essa matéria será tratada no NCPC nos arts. 747 a 758.

Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vide Lei n º 13.105, de 2015)

I – nos caso de deficiência mental ou intelectual;   (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)  

II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.   (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) 

O Ministério Público terá legitimidade ativa nos caso de deficiência mental ou intelectual e nos demais casos que constam dos incisos do art. 1.769. Esse artigo foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

* Importante mencionar que o art. 1.769 consta como revogado pelo art. 1.072, inc. II, do Novo CPC (Lei n. 13.105, de 17.03.2015). Em consequência, a matéria abordada nesse dispositivo será tratada pelo NCPC em seu art. 748, dispondo que o Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: a) se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; e b) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vide Lei n º 13.105, de 2015)

As causas que ensejam a curatela requerem assistência especializada tendo em vista que podem surgir questões de ordem técnica das quais o juiz não tenha pleno conhecimento. Assim, antes de manifestar-se acerca dos termos da curatela o juiz assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.

* Cabe mencionar que o art. 1.771 perderá sua vigência em um curto período, pois consta como revogado pelo art. 1.072, inc. II, do Novo CPC (Lei n. 13.105, de 17.03.2015). A matéria será disciplinada pelo art. 751, NCPC, que trata da situação da seguinte forma: o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vide Lei n º 13.105, de 2015)

Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.

Uma vez pronunciada a interdição, o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, observada as restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. No momento da escolha do curador será dada preferência à vontade do interditando.

* Mesmo destino, de revogação, ocorrerá com o art. 1.772, pelo art. 1.072, inc. II, do Novo CPC.

Enunciado n. 574 da VI Jornada de Direito Civil – Art. 1.772: A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).

Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Introduzido pela Lei nº 13.146, de 2015)

* O Estatuto da Pessoa com Deficiência incluiu o art. 1.775-A que aborda a possibilidade de curatela compartilhada segundo a apreciação do juiz no momento da nomeação de curador para a pessoa com deficiência.

Art. 1.776. Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015

Esse dispositivo foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A antiga redação do art. 1.776 contia a seguinte redação “ao curador cabe providenciar o tratamento voltado à recuperação ou melhoria do interditando, devendo comunicar a sua iniciativa ao juízo para conhecimento e fiscalização”.

Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

A nova redação desse dispositivo estabelece que as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Bem o contrário da antiga previsão do Código.

DIREITO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. De fato, a interdição civil com internação compulsória encontra fundamento jurídico tanto no Código Civil quanto na Lei 10.216/2001. Nesse contexto, o art. 1.777 do CC prescreve a possibilidade de os interditados serem “recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico”. Por sua vez, o art. 4º da Lei 10.216/2001 também estabelece a possibilidade de internação compulsória na hipótese em que “os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Ante o exposto, é claro o caráter excepcional da medida, exigindo-se, portanto, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida diante da efetiva demonstração de insuficiência dos recursos extra-hospitalares. A internação compulsória deve, quando possível, ser evitada, de modo que a sua adoção apenas poderá ocorrer como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. Nesse contexto, resguarda-se, por meio da interdição civil com internação compulsória, a vida do próprio interditando e, secundariamente, a segurança da sociedade. Além disso, deve-se ressaltar que não se pretende, com essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de segurança, haja vista que a internação compulsória em ação de interdição não tem caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013. (Informativo n. 533)

Art. 1.780. Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015

Esse dispositivo foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A antiga redação do art. 1.780 contia a seguinte redação “A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens”.

CAPÍTULO III

Da Tomada de Decisão Apoiada

(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

§ 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

§ 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

§ 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

§ 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

§ 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

§ 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

§ 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

§ 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

§ 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

§ 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

§ 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”

Além dos já consagrados institutos protetivos de pessoa com deficiência, tutela e curatela, surge o instituto da tomada de decisão apoiada através da Lei nº 13.146, de 2015. O legislador conceituou a tomada de decisão apoiada como o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer a sua capacidade. O beneficiário manterá sua capacidade de fato, mesmo nos atos específicos em que os apoiadores ajudem na tomada de decisão. Vale destacar que o objetivo do apoio é fornecer qualidade de vida à pessoa com deficiência, sendo o papel dos apoiadores se manter fiel ao termo levado a juízo. A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. O término do acordo firmado pode ser solicitado pela pessoa apoiada a qualquer tempo.

*Cristiano Sobral Pinto – Professor do Portal Carreiras Jurídicas; Autor do Direito Civil Sistematizado 6ª edição e o Direito do Consumidor para concursos Ed. Saraiva; Advogado do Escritório Sylvio Tostes e Sobral Pinto Advogado Associados.

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