Concursos federais poderão ter reserva de vagas para trans. Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 354/23 que prevê a reserva de 2% das vagas de concursos federais para pessoas trans e travestis. A proposta foi apresentada pela deputada Erika Hilton (Psol SP) e agora deve seguir para apreciação nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da Câmara.
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Concursos federais poderão ter reserva de vagas para trans
De acordo com o projeto, a reserva de vagas deve ocorrer para concursos da administração direta, bem como para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. A reserva de vagas também está prevista para contratações temporárias e seleções para a contratação de estagiários.
confira o texto da proposta
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas trans e travestis 2% (dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Lei aos processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como para o preenchimento de vagas de estágio profissional, no âmbito dos órgãos e entidades referidos no “caput” deste artigo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas trans, trangêneras e/ou transsexuais, as pessoas que entendem-se como mulheres trans, transsexuais, travestis, não binários, homens trans, transmasculinos e pessoas intersexo e aquelas que não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído quando de seu nascimento, a partir do critério da autodeclaração.
§ 1º As pessoas interessadas em ocupar as vagas de que trata esta Lei se submeterão à atividade fiscalizatória, a ser desempenhada pela instituição responsável pelo edital do respectivo concurso público ou processo seletivo pleiteado, a fim de ter sua autodeclaração confirmada.
§ 2º A atividade fiscalizatória de que trata o parágrafo § 1º, sob forma de parecer da Comissão Especial dedicada a heteroidentificação dos candidatos que requisitam o acesso à reserva de vagas e apresentam autodeclaração, deverá funcionar antes da publicação do resultado final do concurso público ou processo seletivo, de acordo com os critérios de cada edital do respectivo concurso público ou processo seletivo.
Das vagas reservadas
Art. 3° Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos trans aqueles que se autodeclararem mulheres trans, transsexuais, travestis, não binários, homens trans, transmasculinos e pessoas intersexo no ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo, conforme autodeclaração, na forma do respectivo edital.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4° As pessoas interessadas em ocupar as vagas de que trata esta Lei concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso ou processo seletivo.
§ 1º Aqueles que forem aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de pessoa aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado na política afirmativa.
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas beneficiárias da política afirmativa aprovadas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para outros grupos beneficiários de políticas afirmativas implementadas na instituição e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5° A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas de caráter afirmativo.
Art. 6° A reserva de vagas de que trata esta Lei constará expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo, carreira e/ou emprego público oferecido.
Parágrafo único. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas,esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Concursos federais: Da comissão especial
Art. 7° As instituições responsáveis pelos concursos públicos ou processos seletivos de que trata o art. 1° desta Lei deverão constituir Comissão Especial, a fim de atestar a veracidade da autodeclaração de que trata o art. 2° desta Lei.
§ 1º A composição da Comissão Especial deverá atender a critérios de diversidade de gênero, identidade de gênero, raça e regionalidade.
§ 2º A ausência de confirmação e/ou a decisão que não reconheça a condição de beneficiária da política afirmativa de que trata esta Lei permitem que o candidato siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados para a concorrência geral, em todas as fases.
§ 3º O candidato que não tiver sua autodeclaração confirmada pela Comissão Especial será remanejado para disputar as vagas da ampla concorrência, caso possua pontuação suficiente para figurar entre os classificados nesta categoria de seleção.
Art. 8° A Comissão referida no art. 7° será composta com, no mínimo, um representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades a promoção dos direitos da população trans e travesti.
Art. 9° Deverão ser observados as seguintes disposições para a avaliação da autodeclaração dos candidatos às vagas reservadas,:
I – no processo de avaliação da autodeclaração, será garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como respeitada a dignidade da pessoa humana dos candidatos;
II – à exceção dos concursos e das seleções que possuam etapas eliminatórias, quando a avaliação deverá ser feita no momento da incidência da primeira linha de corte, a atuação da Comissão Especial se dará somente com os candidatos aprovados, após homologada a classificação final;
III – a confirmação da autodeclaração não é condicionada à prévia realização de procedimento cirúrgico de redesignação, à retificação de gênero ou de nome no registro civil dos candidatos e candidatas e/ou a hormonização, ainda que tais circunstâncias possam ser ponderadas em favor do candidato, quando existentes;
IV – a posse do candidato para o cargo, carreira ou emprego público somente ocorrerá após a atuação da Comissão Especial;
V – da conclusão pela não confirmação do candidato como beneficiário da política afirmativa, caberá recurso; e DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO
Art. 10 É vedada no âmbito de todo o procedimento fiscalizatório de que trata esta Lei a exigência de apresentação de laudos médicos para comprovação da identidade de pessoas trans, transgêneras e/ou transsexuais.
Art. 11 O procedimento de confirmação da autodeclaração dos candidatos às vagas reservadas por esta Lei avaliará um ou mais critérios abaixo relacionados:
I – o reconhecimento social, transição corporal e/ou social de identidade de gênero, assim entendidas como o conjunto de características que compõem a transexualidade e/ou travestilidade vivenciada;
II – a apresentação da certidão de nascimento de inteiro teor (ou número de protocolo do processo administrativo para retificação) e/ou apresentação de documentos com nome social (carteira de nome social, carteira de identidade
profissional, crachás, carteira de estudante, cartão do vale transporte, CNH, Cartão Nacional de Saúde, entre outros).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os ministérios responsáveis pelas políticas federais de ações afirmativas serão responsáveis pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a sociedade civil.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias a contar da data de publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
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