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Concursos em São Paulo: PL define novos critérios para editais

Joffre Tenorio
Por:
Publicado em 12/10/2023, às 06:43 Atualizado em 16/10/2023 às 06:48

Concursos em São Paulo estão na pauta da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). Estamos falando do projeto de lei 524/2022, que regulamenta novos critérios para a realização de concursos SP. O projeto está na última comissão temática pela qual a proposta deve ser avaliada. O próximo passo é a votação no plenário da ALESP.

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Concursos em São Paulo: PL define novos critérios para editais

A proposta abrange diversos critérios pontuais para a realização de concursos em São Paulo, tais como:

– Obrigação de indicação da oferta de vagas oferecidas nos respectivos editais

candidatos aprovados, mas não classificados dentro do número de vagas não poderão ser considerados como eliminados, passando a fazer parte do cadastro resserva de pessoal, ainda que o edital não considere esta modalidade de ingresso.

-Proibição de realizar nova seleção enquanto ainda existirem aprovados em certame anterior, ainda em validade, inclusive no cadastro de remanescentes.

– Proibição de existência de cláusulas de barreiras entre uma fase e outra da seleção

– Nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas imediatas oferecidas, durante o prazo de validade da seleção.

Detalhes do PL

Veja alguns artigos importantes do PL que define novos critérios para editais de concursos em São Paulo:

Artigo 1º – O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de São Paulo não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.

§1º – Os candidatos aprovados que não tenham sido classificados dentro do número de cargos a serem providos não podem ser considerados eliminados.

§2º – Os candidatos descritos no parágrafo 1º deste artigo serão considerados como pertencentes ao cadastro de remanescentes, seja prevista ou não esta categoria no edital, com ou sem esta nomenclatura.

§ 3º – Independentemente de prazo de validade ou prorrogação, fica proibida a abertura de novo concurso público para o provimento do mesmo cargo, quando há aprovados, ainda não convocados, inclusive no cadastro de remanescentes.

Artigo 2º – A passagem de fase ou etapa em um mesmo concurso público dependerá exclusivamente do alcance de nota previamente fixada no edital, sem qualquer outra cláusula de barreira.

Artigo 3º – Os candidatos aprovados dentro do número de cargos a serem providos deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso.

Artigo 4º – Fica revogada a Lei nº 15.295, de 08 de janeiro de 2014.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativas do projeto sobre Concursos em São Paulo

Desde o início do mandato, estes deputados recebem os pleitos de nomeações dos aprovados em concursos públicos no Estado de São Paulo, independentemente do número previsto nos editais de concursos em São Paulo. Seja pela expectativa dos aprovados, seja por uma questão de economia de gastos públicos, os signatários sempre defenderam a pauta em discursos no Plenário e reuniões técnicas, além de terem elaborado ofícios e indicações às autoridades competentes, além de emendas aos projetos orçamentários.

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Joffre Tenorio
Por:
Autor

Jornalista e professor. Conteudista do CERS e Portal Exame de Ordem. Consultor de Comunicação da Associação Nacional de Apoio aos Concursos Públicos e Exames - ACONEXA. Vencedor por três vezes do Prêmio Nacional Allianz Seguros de Jornalismo, ganhador da Medalha do Mérito Jornalístico da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco e atuando na produção de conteúdo sobre concursos, educação e área jurídica desde 2009.

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