A matéria de Direito Eleitoral é, inegavelmente, a mais importante na sua preparação para o Concurso TSE. Se você deseja alcançar a aprovação nesse certame, precisa estar por dentro dos principais temas da disciplina. Pensando nisso, a seguir te apresentaremos tudo o que você precisa saber sobre o tema Elegibilidade e Inelegibilidade. Vamos juntos?
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Capacidade eleitoral passiva
Ao falarmos de elegibilidade e inelegibilidade, é preciso compreender que estamos tratando da capacidade eleitoral passiva, ou seja, a capacidade de ser votado. Para se candidatar a cargos públicos eletivos, portanto, é preciso preencher a alguns requisitos. Caso não cumpridos, estaremos diante das causas de inelegibilidade.
Diante disso, é preciso compreender um ponto-chave do tema: na elegibilidade há requisitos/condições, na inelegibilidade há hipóteses/causas.
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Requisitos da elegibilidade
Conforme o art. 14, §3º, da CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira; |
II – o pleno exercício dos direitos políticos; |
III – o alistamento eleitoral; |
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; |
V – a filiação partidária; |
VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. |
Hipóteses de inelegibilidade
Já as causas que resultam em inelegibilidade estão previstas no art. 14, §§4º ao 8º, do texto constitucional, quais sejam:
Inalistáveis e analfabetos; |
Reeleição para cargos de Chefe do Poder Executivo: o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente; |
Desincompatibilização: para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito; |
Inelegibilidade reflexa: são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. |
O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. |
Além disso, vale ressaltar que também há hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais, que podem estar previstas em lei complementar. Foi aí que surgiu a Lei da Ficha Limpa, que começou a ser aplicada em 2012, prevendo inelegibilidade em situações como: condenação em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, condenação pela prática de crimes e rejeição de contas por irregularidade insanável.
Momento de aferição da inelegibilidade
De acordo com a Lei nº 9.504, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. É nesse momento que se verifica se as hipóteses de inelegibilidade estão incidindo em determinado candidato.
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