Concurso Público: PL proíbe cobrança de taxas de alteração de passagens em caso de adiamento de provas
Você que faz concurso público com frequência já pode ter se deparado com o adiam neto de uma prova. Algo relativamente aceitável, porém quando o concurseiro vai prestar a prova em outra cidade, ele se planeja com antecedência e isso passa pela compra de passagens e reserva de hotéis. Mas o que fazer quando a prova é adiada? Em caso de concurso público com alteração na data de aplicação das provas, um projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados, visa proibir a cobrança de taxas ou multas em caso de alteração ou cancelamento de passagens aéreas em decorrência de adiamento da aplicação de provas.
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Concurso Público: PL proíbe cobrança de taxas de alteração de passagens em caso de adiamento de provas
A proposta, do deputado federal Paulo Bilynskyj (PL SP), seguiu para análise nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada no plenário da casa. De acordo com o texto do projeto, a garantia deve servir para quem adquirir passagens em agências de viagens cadastradas no Ministério do Turismo, considerando “como razões alheias à vontade do candidato quaisquer situações que envolvam o cancelamento ou adiamento de provas, atrasos significativos, condições climáticas adversas, greves, problemas técnicos e outras circunstâncias imprevisíveis que impossibilitem a realização da prova na data originalmente agendada”.
Mais detalhes
Ainda de acordo com a proposta, a isenção deve valer para qualquer etapa do concurso público e a solicitação deve ser feita dentro de um prazo de até cinco dias úteis da data de divulgação do adiamento ou cancelamento.
O texto do projeto de lei é o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Do Sr. Dep. Delegado Paulo Bilynskyj)
Estabelece a isenção de multas e taxas de alteração para candidatos em concursos públicos, cujas datas de provas tenham sido alteradas e altera a Lei nº7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica, nos termos em que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a isenção de taxas ou multas de alteração ou cancelamento de passagens aéreas para os candidatos de concursos públicos cujas datas de provas tenham sido alteradas pelas bancas examinadoras ou entidades organizadoras de concursos públicos, por motivos alheios à vontade do candidato.
Parágrafo único. É assegurada a isenção de taxas e multas ao passageiro que tiver adquirido sua passagem em agência de viagens devidamente cadastrada no Ministério do Turismo.
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