Atenção, futuros Auditores Fiscais do Trabalho! A professora Alessandra Mara identificou uma questão passível de recurso na disciplina de Ética do Concurso AFT. Confira abaixo as razões recursais elaboradas por ela!
Lembramos que o prazo recursal segue aberto até hoje (21/08). Então não perca tempo!
Questão 13 – Prova 12 (Conhecimentos Gerais)
O objetivo das ferramentas e aplicações de inteligência artificial deve sempre estar dirigido à melhoria da qualidade de vida das pessoas, postulando a inclusão daquelas parcelas da população historicamente discriminadas e pouco representadas. Nesse contexto, a Inteligência Artificial caracteriza-se por
- (A) representar um sistema de aprendizado repetitivo.
- (B) poder ser usada apenas como fonte secundária para decisões judiciais.
- (C) poder contribuir como assistente de busca de jurisprudência.
- (D) ser incompatível com o sistema de proteção dos direitos fundamentais.
- (E) não agregar confiança ao sistema de justiça.
– Primeiro Fundamento
O primeiro fundamento é de que ela aborda questões não previstas no Edital, senão vejamos:
O Edital enuncia dentro de Ética e Integridade o tema:
3.7 Transparência e imparcialidade nos usos da inteligência artificial no âmbito do serviço público.
O edital não cita a fonte que será cobrada, mas fica claro que será exigido do candidato conhecimentos relacionados à transparência e imparcialidade nos usos da IA no âmbito do serviço público.
O conceito de serviço público, em um contexto que se exige conhecimentos do candidato para ocupar um cargo público no Poder Executivo Federal, segundo a renomada professora Maria Sylvia Di Pietro, pode ser entendida como “como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.
Assim, não está prevista no edital a aplicação da IA na função judicante e típica do Poder Judiciário. Ao que parece, a questão foi retirada de uma entrevista dada pelo Ministro Presidente do STJ Humberto Martins, publicada no site de notícias do STJ em outubro de 2020. Na ocasião, ele afirmou que “o objetivo das ferramentas e aplicações de inteligência artificial deve sempre estar dirigido para a melhoria da qualidade de vida das pessoas, inclusive postulando a inclusão daquelas parcelas da população historicamente discriminadas e pouco representadas”, avaliou o ministro ao discorrer sobre a recomendação da OCDE. Ainda complementa que:
“Tais programas podem servir como excelentes assistentes de busca em textos jurídicos, bem como podem, ainda, ajudar a produzir minutas de decisões em resposta a determinadas demandas. Também, elas podem auxiliar na melhoria dos sistemas de busca de decisões judiciais pretéritas – busca de jurisprudência – para tornar as ferramentas mais eficientes e úteis para todos.”
Ademais, no discurso do Ministro Humberto Martins – também disponível como artigo no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/07/INTELIGE%CC%82NCIA-ARTIFICIAL-NA-GESTA%CC%83O-DO-SISTEMA-DE-JUSTIC%CC%A7A-revisado.docx) – que deu fundamento à questão ele deixa claro que traz uma reflexão sobre o uso da “INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA GESTÃO DO SISTEMA DE JUSTIÇA”. Vê-se assim que as reflexões apresentadas referem-se à atuação do Poder Judiciário, na função judicante.
O CNU visa ao ingresso de cargo no Poder Executivo Federal. A banca utilizou como base da questão uma entrevista específica sobre a aplicação da IA no Poder Judiciário, que não consta no edital, fora do contexto da parte geral. Desta forma, não poderia ser cobrada no certame.
– Segundo Fundamento
Ainda que não se considere este argumento, a questão deve ser anulada, senão vejamos:
O enunciado traz que:
“O objetivo das ferramentas e aplicações de inteligência artificial deve sempre estar dirigido à melhoria da qualidade de vida das pessoas, postulando a inclusão daquelas parcelas da população historicamente discriminadas e pouco representadas”.
Pode-se dizer que esta afirmação no discurso e artigo supracitados insere-se em um contexto que o autor discorre sobre a regulamentação da IA, senão vejamos:
“Em relação ao uso e ao fomento da inteligência artificial, a OCDE aprovou a Recomendação do Conselho sobre Inteligência Artificial (OCDE/LEGAL/0449), de 21 de maio de 2019. Esse é o primeiro documento do tipo, de uma organização internacional com caráter intergovernamental. O foco da proposta da OCDE é mais amplo do que aquele da proposta do Conselho da Europa, uma vez o primeiro visa a ser aplicado em todas as atividades que usem inteligência artificial, ao passo que o outro somente focaliza a aplicação no Poder Judiciário. Entretanto, existe notável paralelo no que se refere aos princípios das duas propostas.
O primeiro princípio da Recomendação da OCDE se refere ao desenvolvimento inclusivo e sustentável e ao bem-estar. O objetivo das ferramentas e aplicações de inteligência artificial devem sempre estar dirigidos para a melhoria da qualidade de vida das pessoas, inclusive postulando a inclusão daquelas parcelas da população que seriam historicamente discriminadas e pouco representadas.”
Em outro contexto, TOTALMENTE DISTINTO e em uma reflexão sobre “A APLICAÇÃO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO” o autor traz uma reflexão sobre o conceito de inteligência artificial, no qual ele menciona duas técnicas de inteligência artificial, a primeira delas se chama aprendizado de máquina (machine learning) e a segunda por aprendizado de linguagem. O autor reflete que “é evidente que essas técnicas de inteligência artificial podem contribuir em muito com os serviços públicos em geral e com os serviços judiciários, especificamente. Tais programas podem servir como excelentes assistentes de busca em textos jurídicos, bem como podem, ainda, ajudar a produzir minutas de decisões em resposta a determinadas demandas. Também, elas podem auxiliar na melhoria dos sistemas de busca de decisões judiciais pretéritas – busca de jurisprudência – para tornar as ferramentas mais eficientes e úteis para todos”.
Vejam que as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘e’ não se referem ao marco regulatório da OCDE que está no enunciado, mas sim a uma reflexão ao uso de linguagens da IA no Poder Judiciário. Desta forma, as assertivas ESTÃO DESCONTEXTUALIZADAS DO ENUNCIADO. OU SEJA, O ENUNCIADO SE REFERE A UM DOS PRINCÍPIOS DA RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO SOBRE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (OCDE/LEGAL/0449). Já as alíneas da questão se referem a uma reflexão sobre as linguagens da IA na gestão do Poder Judiciário.
Ademais, considerando esta descontextualização, o candidato poderia ser induzido a erro para marcar a alínea a, pois podemos encontrar a seguinte definição de IA na OCDE ( 2019):
“Um sistema de IA é um sistema baseado em máquina que pode, para um determinado conjunto de objetivos definidos pelo homem, fazer previsões, recomendações ou tomar decisões que influenciam ambientes reais ou virtuais. Os sistemas de IA são projetados para operar com vários níveis de autonomia”. Ainda, conforme a OCDE (2019), um sistema de IA consiste em três elementos principais: sensores, lógica operacional e atuadores. Os sensores coletam dados brutos do ambiente, processados pela lógica operacional para fornecer saídas para os atuadores, que por sua vez agem para alterar o estado do ambiente. Este ciclo é repetido inúmeras vezes, e como o ambiente é alterado pelo sistema de IA, a cada ciclo a lógica operacional pode ser aperfeiçoada.
Inteligência artificial é o conjunto de soluções criadas para imitar a inteligência humana exibida por sistemas de software. Do ponto de vista da ciência, a IA é campo de pesquisa multidisciplinar que estuda como computadores podem fazer tarefas humanas que envolvem a necessidade de aprendizagem, adaptação, criatividade e solução de problemas (Rich; Knight; Nair, 2009, p. 826 apud Silva; Silva; Rabêlo, 2021).
Em outras palavras, inteligência artificial pode ser compreendida como um conjunto de instruções que possibilitam que as máquinas executem tarefas que são características da inteligência humana, tais como planejamento, compreensão de linguagem e aprendizagem.
Ou seja, a alternativa A está descontextualizada com o enunciado, o que não permite que o candidato analise se está correta ou falsa, por não ter um contexto adequado.
Da mesma forma, infere-se das demais alíneas da questão.
Com a base da questão não está no edital e o fundamento está descontextualizado, requer a anulação da mesma.
– Documentos para consulta para elaboração do recurso:
Inteligência Artificial na Gestão do Sistema de Justiça
Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA)
Inteligência Artificial no EXPOJUD
OECD. Recommendation of the Council on Artificial intelligence.
OECD. Artificial Intelligence in Society.
Questão 33 – Prova 4 (Conhecimentos Específicos)
O National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH) define como espaço confinado “todo o espaço com passagens limitadas de entrada e saída, com ventilação natural deficiente, que contém ou produz contaminantes perigosos do ar e que não é destinado a ocupação humana contínua”.
Pela Norma Regulamentadora (NR) no 33, considera-se atmosfera perigosa aquela em que exista
- (A) deficiência na ventilação e enriquecimento de oxigênio
- (B) deficiência na iluminação do ambiente
- (C) presença de risco de afogamento e aprisionamento
- (D) ausência de equipamentos de proteção individual
- (E) ausência de sinalização de segurança do espaço confinado
– Fundamento para a Anulação
A questão em pauta coloca como gabarito que “Pela Norma Regulamentadora (NR) no 33, considera-se atmosfera perigosa aquela em que exista deficiência na ventilação e enriquecimento de oxigênio” (alternativa A). No entanto, tal afirmativa não corresponde à definição de acordo com o texto vigente da NR 33:
“33.2.2.1 Considera-se atmosfera perigosa aquela em que estejam presentes uma das seguintes condições: a) deficiência ou enriquecimento de oxigênio; b) presença de contaminantes com potencial de causar danos à saúde do trabalhador; ou c) seja caracterizada como uma atmosfera explosiva.”
A alternativa (A) inclui um termo que sequer consta na NR 33 (“deficiência na ventilação”).
A NR 33 utiliza o termo “deficiência de oxigênio” e não “deficiência na ventilação”. O termo “deficiência de oxigênio”, conforme glossário da própria NR-33, refere-se a uma “atmosfera contendo menos de 20,9% de oxigênio em volume na pressão atmosférica normal, a não ser que a redução do percentual
seja devidamente monitorada e controlada. ” (Brasil, NR-33, MTE). Por outro lado, “deficiência na ventilação” é um termo genérico que pode ter múltiplas interpretações, não sendo mencionado em nenhum momento na NR 33.
O termo “deficiência na ventilação” pode ser utilizado em outros contextos, como no contexto de qualidade do ar interno. Sobre o assunto, conforme a Resolução RE 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA, a “deficiência na ventilação” está relacionada à taxa de renovação do ar em ambientes fechados, onde se recomenda que a concentração de CO2 não ultrapasse 1000 ppm para garantir o conforto e o bem-estar dos ocupantes (Diretoria de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho – UNB, 2020). Logo, tem-se divergência conceitual.
Portanto, o uso do termo “deficiência na ventilação” é inadequado e pode induzir os candidatos ao erro, visto que não está em conformidade com a NR 33. Essa ambiguidade na formulação da questão compromete a clareza e a objetividade necessárias para uma avaliação justa e precisa. Diante desses pontos, solicito a anulação da questão, considerando que a redação da alternativa apontada como correta diverge do texto normativo.
– Referências
BRASIL. Ministério do Trabalho. NR-33.
Questão 34 – Prova 4 (Conhecimentos Específicos)
O papel desempenhado pela perícia oficial em saúde tem relevada importância social. Ela atua no sentido de assegurar os direitos do trabalhador quanto às suas necessidades de afastamento do trabalho, por motivo de doença e outros especificados em lei, sem prejuízo em sua remuneração e em seus benefícios.
Diante dessa constatação, a perícia oficial de saúde é definida como o
- (A) ato sanitário que promove o afastamento, ou não, do trabalhador, a partir de avaliação realizada, de forma presencial, pelo médico ou cirurgião-dentista com formação específica no campo pericial.
- (B) ato sanitário que realiza a avaliação da situação laboral do trabalhador e promove o seu afastamento, temporário ou definitivo (aposentadoria), ou sua readaptação, ou reabilitação.
- (C) ato administrativo que define prioritariamente, a partir de avaliação documental, a situação do trabalhador em relação a sua atividade laboral, o seu afastamento temporário ou definitivo (aposentadoria) ou sua readaptação, ou reabilitação.
- (D) ato administrativo que define prioritariamente, a partir de avaliação técnica, de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do periciado por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado.
- (E) ato previdenciário, realizado por médico ou cirurgião–dentista, com a finalidade de avaliar a saúde e a situação laboral do trabalhador quanto ao seu afastamento temporário ou definitivo (aposentadoria) ou sua readaptação, ou reabilitação.
– Fundamentação
- Argumentar que o assunto não está previsto no eixo 4, já que a perícia oficial em saúde produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei no 8.112/1990 e suas alterações posteriores (assunto previsto na parte de Conhecimentos Gerais), sendo regulamentada pelo Decreto no 7.003, de 9 de novembro de 2009 (sem previsão no Eixo 4).
- Argumentar que a redação da questão está em confronto com o texto da legislação:
A alternativa que foi considerada correta pelo gabarito, afirma que a perícia oficial de saúde é um “ato administrativo que define prioritariamente, a partir de avaliação técnica, de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do periciado por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado”. Entretanto, a redação desta alternativa apresenta inconsistências e falta de clareza.
Primeiramente, o termo “define prioritariamente” induz à interpretação equivocada de que há uma hierarquização de ações ou procedimentos dentro do ato pericial, o que não é previsto no DECRETO No 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009, alterado pelo DECRETO No 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022,
que regulamenta a perícia oficial de saúde.
Conforme a atual redação da legislação, a perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades: I – avaliação presencial; II – avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou III – análise documental, não havendo, portanto, hierarquia entre elas.
Por fim, é importante destacar que, de acordo com a definição oficial, a perícia
de saúde é um ato administrativo que envolve uma avaliação técnica realizada
por um médico ou cirurgião-dentista designado. No entanto, a redação da
alternativa (D) não reflete adequadamente essa definição.
Portanto, solicito a anulação da questão 34, uma vez que não há alternativa
correta.
Agradeço a atenção e consideração ao meu pedido de recurso.
Argumentar que extrapolou o previsto no Edital:
O edital especifica o item “6.2 Conceitos de perícia médica ocupacional” como parte do conteúdo programático. Destaca-se que a “perícia médica ocupacional”, é um ato privativo de médicos, conforme artigo 3o da Resolução CFM 1.627/2001 e o inciso XII do artigo 4o da Lei 12.842/2013. A própria banca
CESGRANRIO, em questão aplicada na prova de 2018 para o Banco da Amazônia (Prova: Técnico Científico – Medicina do Trabalho), reconheceu que “a perícia médica é atribuição privativa de médico, podendo ser exercida por civil ou militar, desde que investido em função que assegure a competência legal e administrativa do ato profissional.”
No entanto, a questão em análise aborda um conceito mais amplo e genérico de “perícia oficial de saúde”, que inclui elementos como a atuação de cirurgiões-dentistas em perícias formais. Isso se afasta do foco estabelecido no edital, que deveria restringir-se à atuação de médicos no contexto da saúde ocupacional, conforme acima. Tal discrepância entre o conteúdo programático definido no edital e o tema abordado na questão viola o princípio da vinculação ao edital, o qual é amplamente reconhecido pela jurisprudência.
Assim, essa incorreção legal compromete a validade da questão, uma vez que induz o candidato a acreditar que profissionais não médicos poderiam realizar a perícia médica ocupacional, o que não é permitido pelas normas em vigor. A presença desse erro compromete a clareza e objetividade da avaliação, prejudicando os candidatos que se prepararam de acordo com as diretrizes legais e o conteúdo do edital.
Diante dos argumentos expostos, solicito respeitosamente que a questão seja anulada, considerando que o tema abordado não está previsto no edital e pode causar prejuízo na avaliação justa dos candidatos.
Referências
Referências:
Edital CNU;
DECRETO No 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL (Manual em questão está desatualizado, já que houve alteração do
Decreto acima em 2022): Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor
Questão 35 – Prova 4 (Conhecimentos Específicos)
Levando-se em consideração as exigências do mundo moderno, em que as empresas buscam uma produtividade cada vez maior para atender demandas do mercado, qual área da ergonomia visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem?
- (A) Psicossocial
- (B) Organizacional
- (C) Laborativa
- (D) Cognitiva
- (E) Física
– Fundamentação
A questão aborda o equilíbrio entre as exigências do trabalho e as capacidades humanas, mencionando áreas da ergonomia que lidam com diferentes aspectos dessa relação. No entanto, a resposta correta indicada como “Física” (alternativa E) não é a única área que visa a esse equilíbrio, conforme expresso na Norma Regulamentadora n.17 e por diversos autores e entidades, como a Associação Internacional de Ergonomia – IEA, considerando especialmente a dinâmica atual do trabalho.
A Ergonomia Física se concentra principalmente nas interações entre o ser humano e os componentes físicos do ambiente de trabalho, como postura, antropometria, movimentação, carga de trabalho físico etc, que não são evidenciados em nenhum momento no enunciado. Esta área não cobre o espectro completo das “exigências do trabalho”, em termos organizacionais ou cognitivos.
A NR-17, que regula a ergonomia no Brasil, ao descrever as exigências de adaptação das condições de trabalho, não se restringe à ergonomia física. Pelo contrário, ela adota uma visão integrada da ergonomia, em que fatores organizacionais, cognitivos e físicos são todos considerados para garantir um ambiente de trabalho equilibrado e seguro. Isso reforça que a resposta correta à questão não pode ser limitada e restritiva à ergonomia física.
Conforme se extrai da NR-17, um dos principais objetivos da ergonomia organizacional é justamente adaptar a estrutura e os processos de trabalho para que as exigências do ambiente laboral estejam alinhadas com as capacidades dos trabalhadores. Isso é fundamental para manter um equilíbrio entre as
demandas produtivas e as limitações humanas, sendo, portanto, uma resposta adequada à questão. Caso contrário, a frase abaixo deveria estar incorreta, o que não é o caso: “Ergonomia organizacional visa um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem”, sendo verdadeira e
respaldada pela literatura e tendo em vista a inserção da organização do trabalho, conforme a NR-17, em seus itens 17.1.1, 17.1.1.1 e 17.4.
Além disso, conforme a ABERGO, em ambientes de alta pressão e demanda cognitiva, que são comuns no mundo moderno, a ergonomia cognitiva é crucial para assegurar que as capacidades cognitivas não sejam excedidas pelas exigências do trabalho. Assim, a alternativa (D) “Cognitiva” também pode ser considerada correta, pois também visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem.
Diante da ambiguidade presente na questão, onde mais de uma resposta pode ser considerada tecnicamente correta, solicito a sua anulação. A exclusividade dada à ergonomia física desconsidera aspectos fundamentais da ergonomia organizacional e cognitiva, que são igualmente relevantes no contexto descrito na questão.
Portanto, respeitosamente, para assegurar a equidade e a precisão na avaliação, é imprescindível a anulação da questão.
– Referências
NR-17 – Ergonomia, Ministério do Trabalho e Emprego.
Associação Brasileira de Ergonomia (ABERGO).
Associação Internacional de Ergonomia – IEA
Questão 37 – Prova 4 (Conhecimentos Específicos)
A multicausalidade das doenças relacionadas ao trabalho pode ser um fator de dificuldade para estabelecer a relação dessas doenças com a exposição ocupacional. O câncer é um desses agravos, com múltiplos componentes relacionados com o seu surgimento. Dessa forma, a seguinte atividade
profissional apresenta uma associação definida com um determinado tipo de câncer:
- (A) trabalhadores da indústria naval com mesotelioma.
- (B) trabalhador de unidade de terapia intensiva com câncer de próstata.
- (C) trabalhador de postos de combustíveis com câncer hematológico.
- (D) trabalhador de escritório de administração e câncer de estômago.
- (E) trabalhadores de frigoríficos com mesotelioma.
– Fundamentação
O aluno pode solicitar a anulação, uma vez que é possível pensar em duas respostas: A e C (gabarito).
O mesotelioma é fortemente associado à exposição ao amianto, um material que era utilizado na indústria naval. Este é um fato bem estabelecido em estudos epidemiológicos e reconhecido por órgãos internacionais como a Agência Internacional para Pesquisa sobre Câncer (IARC) e INCA. O amianto é listado como um carcinógeno do Grupo 1, o que significa que há evidências suficientes para concluir que ele causa câncer em humanos, particularmente mesotelioma.
Já a exposição ao benzeno, presente nos combustíveis como a gasolina, está associada a um risco aumentado de desenvolver leucemias, que são tipos de câncer hematológico. A exposição ao benzeno em trabalhadores de postos de combustíveis é reconhecida como um fator de risco ocupacional significativo. Isso é amplamente aceito por organizações como o National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH) e também pela IARC, que classifica o benzeno como um carcinógeno do Grupo 1, associado a leucemias e outras malignidades hematológicas.
Questão 39 – Prova 4 (Conhecimentos Específicos)
A sobrecarga do trabalho é uma das dimensões mais importantes para avaliar estresse ocupacional. A respeito dessa avaliação, o que representa uma resposta de um trabalhador a essa sobrecarga?
- (A) Ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais.
- (B) Relatar que recebe informação ou sugestão das pessoas que trabalham junto com o trabalhador.
- (C) Preocupar-se com as diferentes expectativas das pessoas com o seu trabalho.
- (D) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa.
- (E) Não conseguir atender as diversas exigências dos colegas de trabalho da empresa.
– Fundamentação
A dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais é uma resposta comum e bem documentada à sobrecarga de trabalho, conforme vasta literatura sobre o assunto.
Na dissertação de mestrado de Carneiro (2013, p. 8), denominada “Qualidade de vida no trabalho e estresse ocupacional: percepção dos auditores internos e externos- região sudeste”, a autora afirma “(….) a sobrecarga de trabalho e a dificuldade em se conciliar a relação entre o trabalho e a vida pessoal foram os principais fatores de tensão no trabalho, além da dificuldade de desligar-se do trabalho, mesmo quando estão em casa e a aceitação de compromissos acima dos limites”. Assim, uma resposta estabelecida pela literatura em relação à sobrecarga do trabalho é a dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais (letra A).
Ademais, no artigo de Goulart Júnior, E., et al (2013), intitulado “Exigências familiares e do trabalho: Um equilíbrio necessário para a saúde de trabalhadores e organizações”, os autores afirmam que: (….) “O excesso/sobrecarga de trabalho aparece como um dos principais fatores influenciadores do desequilíbrio entre vida profissional e familiar, simplesmente pelo fato de que, quanto mais o indivíduo trabalha, menos tempo ele tem para se dedicar às relações familiares.”
Adicionalmente, uma pesquisa publicada no Journal of Organizational Behavior (Schaufeli et al., 2009) intitulada “How Changes in Job Demands and Resources Predict Burnout, Work Engagement, and Sickness Absenteeism” identificou que a dificuldade de manter o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal é um dos sinais de burnout, que é uma consequência direta da sobrecarga de trabalho. Esse
estudo enfatiza que a sobrecarga leva a um esgotamento pessoal e profissional, impactando diretamente a capacidade do trabalhador de gerenciar outras responsabilidades além do trabalho.
Por fim, a sobrecarga de trabalho pode ocorrer isoladamente, afetando diretamente o trabalhador em si, sem necessariamente refletir na percepção do cansaço dos colegas, que muitas vezes sequer estarão sobrecarregados, invalidando a alternativa dada como correta.
Assim, solicito, respeitosamente, a troca do gabarito para a alternativa A – Ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais, que reflete precisamente a resposta individual à sobrecarga de trabalho.
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