Concausas Relativamente Independentes: Saiba tudo sobre o assunto!
Olá, Concurseiros! O tema de hoje é bastante procurado por vocês quando na preparação para concursos públicos. Vamos aprender sobre as concausas relativamente independentes? Leia nosso conteúdo até o final e saiba tudo sobre o assunto!
Vamos Juntos!
O que são?
As concausas ocorrem quando duas situações coexistem para a existência de um resultado. Dependendo se essa causa é absoluta ou relativamente independente à conduta do agente, a punibilidade ocorre de forma diferente. Elas podem ser concausas relativamente independentes, ou absolutamente independentes.
Desta forma, nas concausas absolutamente independentes, temos que a conduta do agente não possui relação com o resultado, causado por outra situação, podendo essa ter sido preexistente, concomitante ou superveniente. Em nenhum desses casos o agente responderá pelo resultado.
Já nas concausas relativamente independentes, temos a situação em que duas causas interligadas produzem o resultado (uma causa não produzida pelo agente + a conduta deste). Isoladamente consideradas, essas causas não seriam capazes de ocasionar o resultado.
Classificação: preexistente, concomitante e superveniente
(i) Preexistente:
Duas causas interligadas (preexistente e a conduta do agente) produzem o resultado.
Exemplo: Com intenção de matar, ‘A’ desfere facadas em ‘B’ (portador de hemofilia), que vem a falecer em consequência dos ferimentos aliados ao seu estado de saúde. A conduta do agente, aliada à causa preexistente, contribuiu para o resultado, de sorte que há nexo causal. Responderá por homicídio consumado.
Obs.: parte da doutrina sustenta que o agente somente responderá pela morte se tiver consciência do estado de hemofilia.
(ii) Concomitante:
Duas causas interligadas (concomitante e a conduta do agente) produzem o resultado.
Exemplo: ‘A’ desfere facadas em ‘B’ no exato instante em que este está sofrendo um ataque cardíaco. Prova-se que os ferimentos causados por ‘A’ contribuíram para a morte. A conduta do agente, aliada à causa concomitante, contribuiu para o resultado, de sorte que há nexo causal. O agente responderá por homicídio consumado.
(iii) Superveniente:
– Que por si só, não produziria o resultado
Duas causas interligadas (a superveniente e a conduta do agente) produzem o resultado.
Segundo se deflui do disposto no art. 13, § 1º, c/c art. 13, caput, pode ocorrer que a causa superveniente não produza, por si só, o resultado. Ou seja, o resultado causado está na mesma linha de desdobramento da conduta do agente. Existe uma conjugação de causas (conduta do agente e causa superveniente). A conduta do agente, aliada à causa superveniente, contribuiu para o resultado, de sorte que há nexo causal.
Vamos a um exemplo: com intenção de matar, ‘A’ golpeia ‘B’ com uma faca, ferindo-o na região abdominal. Um terceiro impede que ‘A’ prossiga na execução. ‘B’ é levado a um hospital e vem a falecer por contrair broncopneumonia durante o tratamento, em virtude de seu precário estado de saúde (em razão dos ferimentos produzidos pela conduta do agente). Nesse caso, o resultado morte será imputado ao agente.
Desta forma, segundo já decidiu o STJ:
“O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente” (HC 42.559, 5ª T., j. 04/04/2006).
– Que por si só, não produziria o resultado
Ainda, nos termos do art. 13, § 1º, temos que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Logo, o agente pratica uma conduta e causa um determinado resultado. Posteriormente, surge outra causa que possui relação com a conduta do agente. Se essa causa superveniente, por si só, produzir resultado, este não será imputado ao agente. Responderá apenas pelo que causou com sua conduta inicial antes da ocorrência da causa superveniente.
Hipóteses envolvendo concausa superveniente relativamente independente
É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado.
Na primeira (não por si só), a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto).
Explicações e exemplos retirados do livro Sinopses para Concursos – V.1 – Direito Penal – Parte Geral – Alexandre Salim
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