Compete à Justiça Federal julgar crime de publicação online de conteúdo pornográfico infantil
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 628624 e o tema teve repercussão geral reconhecida.
Divergência
De um lado, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos na internet.
De outro, o autor do RE, que sustenta que a matéria é de competência da Justiça Estadual, pois não existiria evidências de que o acesso ao material pornográfico infantil disponibilizado na internet tenha ocorrido inclusive fora dos limites nacionais.
Decisão
O ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que não há tratado endossado pelo Brasil prevendo tal crime, somente a ratificação à Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral das Nações Unidas. Para ele, a ausência de tratado específico confirmado pelo Brasil impossibilita atribuir a competência da Justiça Federal para julgar o fato. Segundo o relator, o delito foi totalmente praticado no Brasil – desde o início até a consumação – “porquanto o material veio a ser inserido no computador que se encontrava no país, não tendo sido evidenciado o envio ao exterior e a partir dessa publicação é que se procederam vários acessos”. Diante disso, ele votou pela reforma do acórdão do TRF-1, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais. Acompanhou o relator o ministro Dias Toffoli.
Contudo, a celeuma não estava resolvida. O ministro Luiz Fachin abriu a divergência e foi seguido pela maioria. Ele negou provimento ao recurso extraordinário, pois entendeu que a matéria é de competência da Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, inciso V, da Constituição da República.
Fachin explicou que existem três requisitos essenciais e cumulativos para definir a competência da Justiça Federal: que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção; que o Brasil seja signatário de compromisso internacional de combate àquela espécie delitiva; que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido [ou que deveria ter sido produzido]. Para ele, os três requisitos foram preenchidos.
O ministro esclareceu que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é fruto de tratado e convenção internacional subscrita pelo Brasil justamente para proteger as crianças de práticas como essa (exploração de imagens na internet).
“Esse procedimento pedofílico, que merece obviamente repulsa, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista ético, tem o seu tipo previsto na Lei 11.829/2008”. Referido dispositivo prevê como crime “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”. Para o ministro, esse tipo penal tem origem no art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral da ONU, internalizada no Brasil pelo Decreto 5.007/2004
Tendo em vista a amplitude global do acesso ao site onde as imagens ilícitas foram divulgadas, o ministro entendeu que a questão é de competência da Justiça Federal. No mesmo sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do STF, Ricardo Lewandowski.
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