Capacitação em Libras pode ser critério de desempate em concursos públicos federais
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Ter Capacitação em Libras poderá ajudar na tão sonhada aprovação. Um Projeto de Lei, neste sentido, está em tramitação na Câmara dos Deputados. O PL 1028/2023, do deputado Bruno Ganem (Podemos SP), tem o objetivo de considerar a capacitação em língua brasileira de sinais (Libras) como critério de desempate na classificação de concursos públicos do governo federal.
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Capacitação em Libras e os concursos
A proposta que torna a capacitação em libras um critério de desempate foi apresentada na última quarta-feira, 8 de março, e a partir de inicia sua tramitação nas diversas comissões internas da Câmara. Feito isso, caso não haja inconstitucionalidade, a matéria seguirá para o plenária e depois ao Senado Federal.
Mais detalhes do PL
De acordo com o documento, o critério de Capacitação em Libras poderá ser utilizado em concursos e processos seletivos para cargos e empregos públicos promovidos pela União. A comprovação deverá ser feita por meio de certificado de proficiência, apresentado até o último dia de recebimento de inscrições.
Confira todo o teor do PL
Capacitação em Libras. Estabelece a capacitação em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito da União e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
- Art. 1º Esta lei estabelece a capacitação em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito da União.
- Art. 2º A capacitação em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS será adotada como critério de desempate entre os candidatos em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito da União.
- Parágrafo único – A capacitação deverá ser comprovada através de certificado de proficiência, em conformidade com a legislação federal vigente, até o último dia de inscrição.
- Art. 3º – Esta lei não restringe a adoção de outros critérios de desempate, que poderão ser adotados e ordenados pela comissão organizadora do certame.
- Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação