TRF1: Candidato só pode ser excluído de concurso após trânsito em julgado
A decisão sobre o tema foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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Exclusão do Concurso
Um militar teve assegurado o direito de participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos mesmo estando respondendo a processo criminal, haja vista não existir, à época, informação de que o militar tenha sido condenado com trânsito em julgado. Na decisão, o TRF1 manteve a sentença que determinou a matrícula do militar.
Na análise do caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, verificou que o militar teria sido alvo de uma denúncia em trâmite na 9ª Circunscrição Judiciária Militar, passando, assim, à situação sub judice.
Presunção de Inocência
Todavia, o magistrado explicou que a presunção de inocência é garantia constitucionalmente assegurada. Desse modo, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.
Além disso, o magistrado sustentou “não prosperar” a tese defendida pela União sobre a suposta legalidade na exclusão do autor, visto que na época dos fatos não existia qualquer informação indicando que o apelado tinha sido condenado com trânsito em julgado.
O Colegiado, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.
Processo: 0051987-75.2012.4.01.3400
Fonte: TRF1
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