Candidato aprovado dentro do número de vagas que não foi nomeado receberá indenização de R$ 20 mil
Alegando ter direito líquido e certo à nomeação, ingressou com ação judicial pleiteando indenização equivalente à remuneração que deixou de receber cumulada com danos morais.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, sob a alegação de que a contratação era temporária, o que não geraria direito ao candidato. Mas, no TRF da 4ª Região, a decisão foi reformada e fixada indenização em R$ 100.000,00.
A União, então, recorreu ao STJ, contudo, em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves destacou que é grave a conduta da Administração ao fixar o número de vagas e não convocar os aprovados. Por outro lado, considerou excessiva a indenização fixada pelo TRF: “Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil, quantia esta que mais se aproxima do conceito de razoabilidade e se mantém adstrita aos parâmetros legais vigentes, sem ensejar enriquecimento sem causa à parte beneficiária”
A decisão foi confirmada por unanimidade pela Primeira Turma.
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