A 2ª turma Recursal da Fazenda Pública de Pelotas/RS, considerou a jurisprudência que exige que a convocação seja informada pessoalmente, assegurando os direitos de uma candidata que foi informada de convocação somente pelo site do município.
Entenda o caso
A candidata alega que, em 2017, realizou um concurso público para o cargo de agente de combate as endemias, em Pelotas/RS, e obteve a 242ª posição. Passados seis anos, em agosto de 2023, a mulher foi convocada para o cargo apenas por meio da publicação no site do município, o que não chegou ao seu conhecimento, fazendo que ela perdesse o prazo para manifestação de interesse na vaga.
Sendo assim, ajuizou ação para a determinação de nova convocação e nomeação da candidata ou que seja assegurada a reserva da vaga do cargo.
Em sua decisão, o juiz relator do caso, Daniel Henrique Dummer, destacou que no edital do certame que não há previsão de que as comunicações sejam feitas por meio pessoal, apenas por publicação oficial.
O magistrado considerou que após um considerável lapso de tempo da homologação do concurso, é reconhecida pela jurisprudência do TJ/RS, bem como do STJ, a necessidade de comunicação pessoal dos candidatos quanto à sua convocação para provimento do cargo.
“Deste modo, não se verifica que comprovadamente ocorreu a comunicação pessoal do(a) autor(a) da sua convocação para provimento do cargo, principalmente, quando considerado o lapso temporal de mais de cinco anos, como no caso.”, declarou.
Mediante o exposto, o colegiado optou por conceder a liminar para que seja assegurada a reserva da vaga do cargo de agente de combate às endemias para a candidata, enquanto está pendente a discussão.
Processo: 5008711-10.2023.8.21.9000
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