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Candidata com atraso na expedição de diploma deve retornar a concurso, decide TRF-1

Gabryelle Araujo
Por:
Publicado em 25/07/2024, às 14:01 Atualizado em 26/07/2024 às 13:12

Na última quarta-feira, a 12ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) emitiu uma decisão determinante para o caso de uma candidata excluída de um concurso público para serviço militar voluntário do Comando da Aeronáutica devido à não apresentação imediata do diploma de ensino técnico, conforme exigido pelo edital. O colegiado considerou a exclusão ilegal, levando em conta que a candidata demonstrou esforços para cumprir os requisitos exigidos, apesar de circunstâncias adversas fora de seu controle.

De acordo com os autos do processo, a candidata havia providenciado uma declaração de conclusão de curso e histórico escolar, além de um documento oficial da Secretaria de Estado de Educação do DF, explicando que o atraso na emissão do diploma decorreu de dificuldades burocráticas exacerbadas pela pandemia de covid-19.

A desembargadora federal Ana Carolina Ronan, relatora da apelação, destacou a inconsistência de exigir exclusivamente o diploma como prova de conclusão do curso técnico, argumentando que a finalidade estabelecida pelo edital poderia ser plenamente atendida por outras formas de comprovação, como a declaração de conclusão e o histórico escolar apresentados pela candidata.

“Não se mostra razoável que a comprovação da conclusão de curso técnico seja feita exclusivamente por meio do diploma, quando há alternativas igualmente válidas para atestar a qualificação necessária”, afirmou a magistrada.

A decisão do TRF-1 respalda uma jurisprudência consolidada que reconhece que a nomeação e posse de candidatos aprovados em concursos públicos, desde que apresentem documentos comprobatórios da conclusão do curso superior, não acarretam prejuízos graves ao interesse público.

“Atrasos de natureza burocrática na expedição do diploma não podem servir de obstáculo ao exercício de um direito adquirido através de concurso público”, concluiu a desembargadora Ana Carolina Ronan.

Com essa decisão, a candidata terá a oportunidade de retomar sua participação no processo seletivo, assegurando assim o respeito aos seus direitos e à justiça no cumprimento das normas estabelecidas pelos editais de concursos públicos.

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Gabryelle Araujo
Por:
Jornalista

Estudante de Direito

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