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Cadáver em reservatório de água gera responsabilidade civil do estado

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Publicado em 25/11/2015, às 09:57

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que existe responsabilidade civil do estado por omissão da concessionária devido a falha na vigilância de um reservatório de água em que foi encontrado um cadáver humano (REsp 1.562.862).

Não restou dúvidas acerca da existência do fato, que ocorreu na cidade de São Francisco, Minas Gerais. Os recorrentes sustentaram ofensa aos arts. 14, § 3º, I, e 22, caput, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os referidos dispositivos preceituam:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) não deu razão aos recorrentes, sob a justificativa de que “embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório de água que abastecia a cidade, não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente os autores ou causou-lhes qualquer tipo de dano, mormente diante do laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para o consumo.”

O caso chegou ao STJ, que decidiu que “é inegável, diante de tal fato, a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, consistente no asco, angústia, humilhação, impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano.”

Por fim, destacaram os ministro que “ainda que assim não fosse, há que reconhecer a ocorrência de dano in re ipsa, o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, sendo suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal, uma vez que o resultado danoso é presumido”.

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