Não há como negar a importância de estar por dentro do que acontece no mundo jurídico. Seja para a atuação profissional, seja para a preparação para concursos públicos, é preciso se atualizar das principais jurisprudências dos Tribunais Superiores, notadamente o STF, STJ, TSE e TST. Confira nesta matéria as principais atualizações jurídicas do mês de Maio de 2023!
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Atualizações Jurídicas de Maio/2023
Supremo Tribunal Federal
👨🏽⚖️👩🏼⚖️ STF: STF decidirá se piso de categoria previsto em lei federal vale para servidores estaduais e municipais
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se os estados e os municípios são obrigados a observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal. O assunto é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1416266, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em Plenário Virtual (Tema 1250).
No caso concreto, a Justiça Federal de Pernambuco, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO-PE), determinou que o Município de Gravatá (PE) retificasse o edital de seleção pública para contratação de dentistas para constar o piso salarial da categoria previsto na Lei federal 3.999/1961. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) derrubou essa decisão, sob o fundamento de que os entes federativos têm competência legislativa autônoma para fixar a remuneração de seu pessoal.
Fachin observou que há precedentes da Corte assentando que todos os entes federativos devem observar o piso salarial previsto na Lei federal 3.361/1961. Por outro lado, em decisão recente, no RE 1361341, a Primeira Turma considerou indevida a imposição do piso nacional a servidores municipais estatutários. Para o ministro, a questão ultrapassa os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da necessidade de dar estabilidade aos pronunciamentos do STF e garantir aplicação uniforme da Constituição Federal.
👨🏽⚖️👩🏼⚖️ STF: STF altera quarentena para ingresso em terras indígenas
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reduziu para sete dias a quarentena para ingresso nos territórios dos Povos Indígenas em Isolamento Voluntário ou de Recente Contato (PIIRCs). A decisão diz respeito especificamente às Bases de Proteção Etnoambiental de Coari/Korubo, Suruwahá, Korubo II, Xinane e de Omerê. Em relação às demais áreas, as restrições foram retiradas, mantendo-se apenas as medidas sanitárias consideradas pertinentes.
A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709 a partir de requerimento da União para a redução da quarentena. Tendo em vista o novo cenário de redução de contágio da covid-19 e as necessidades desses povos, a pretensão da União é agilizar a assistência à saúde na região.
Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso determinou, ainda, a apresentação de informações complementares sobre as normas vigentes e aplicáveis aos PIIRCs anteriormente à pandemia, assim como do protocolo específico aplicável à Terra Indígena Zoé, para análise do GT, no prazo de 10 dias contados da intimação da decisão.
👨🏽⚖️👩🏼⚖️ STF: Município pode proibir fogos de artifício barulhentos
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios têm legitimidade para aprovar leis que proíbam a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1210727, com repercussão geral (Tema 1056), na sessão virtual concluída em 8/5, seguindo o voto do ministro Luiz Fux (relator).
O ministro Fux também considerou a vedação adequada e proporcional, pois busca evitar os malefícios causados pelos efeitos ruidosos da queima de fogos a pessoas com hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectro autista, crianças, idosos e pessoas com deficiência, além dos animais. Segundo ele, a lei também não inviabiliza o exercício de atividade econômica, pois a restrição se aplica apenas aos artefatos que produzam efeitos ruidosos, permitindo espetáculos de pirotecnia silenciosos. A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”.
👨🏽⚖️👩🏼⚖️ STF: STF referenda suspensão de regra sobre comércio de ouro
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes para suspender a regra que presume a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica que o adquiriu. O colegiado também confirmou o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo adote novo marco normativo para fiscalização do comércio e medidas que impeçam a aquisição do outro extraído de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada no dia 2/5.
A medida cautelar foi deferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7273, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Rede Sustentabilidade, e 7345, de autoria do Partido Verde (PV). As legendas questionam a validade do parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, que alterou o processo de comercialização de ouro no Brasil, visando simplificá-lo.
Ao votar pelo referendo da liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, por mais que tenha sido pensado para o garimpo legal, o novo mecanismo faz parte de uma realidade complexa, que se mistura a costumes e práticas ilegais em regiões de difícil fiscalização, como áreas de proteção ambiental e terras indígenas.
Para o ministro, a norma não é coerente com o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal), e a simplificação do processo permitiu a expansão do comércio ilegal, fortalecendo o garimpo ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios e a violência nas regiões de garimpo, chegando a atingir os povos indígenas das áreas afetadas. Mendes destacou que as alegações dos partidos foram corroboradas pelo próprio governo federal em informações apresentadas pela Advocacia-Geral da União (AGU).
👨🏽⚖️👩🏼⚖️ STF: STF confirma dispositivos de lei que regulamentou aposentadoria de juízes aos 75 anos
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da lei complementar que fixou a aposentadoria compulsória de toda magistratura do país em 75 anos. Na sessão virtual encerrada em 19/5, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5430 pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
A Lei Complementar (LC) 152/2015, de iniciativa parlamentar, regulamentou a alteração introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 88/2015 ao inciso II parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, que aumentou de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória no serviço público, na forma de lei complementar. Para as entidades, ao incluir os membros do Poder Judiciário na regulamentação, a norma teria violado prerrogativa do STF para propor alteração legislativa sobre o assunto, que trataria de questão relativa ao Estatuto da Magistratura.
👨🏽⚖️👩🏼⚖️ STF: STF suspende processos sobre execução trabalhista de empresas do mesmo grupo econômico
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).
O RE foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu ser possível sua inclusão na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem que tivesse participado do processo de conhecimento. Por meio de petição, a Colinas pediu a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria.
O ministro Dias Toffoli ponderou que, em inúmeros casos, tem havido constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista. Assim, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do RE 1387795, é necessária para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto.
👨🏽⚖️👩🏼⚖️ STF: STF cassa decisão da Justiça do Trabalho sobre vínculo de emprego de motorista de aplicativo
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), sediado em Belo Horizonte (MG), que havia reconhecido o vínculo de emprego de um motorista com a plataforma Cabify Agência de Serviços de Transporte de Passageiros Ltda. A decisão determina, ainda, a remessa do caso à Justiça Comum.
Segundo a Cabify, o trabalho realizado por meio de sua plataforma tecnológica não deve ser enquadrado nos critérios definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois o motorista pode decidir quando e se prestará serviço de transporte para os usuários cadastrados. Entre outros pontos, argumentou que não há exigência mínima de trabalho, de faturamento ou de número de viagens nem fiscalização ou punição pela decisão do motorista.
Ao julgar procedente o pedido formulado pela plataforma na Reclamação (RCL) 59795, o relator considerou que a decisão do TRT-3 desrespeitou o entendimento do STF, firmado em diversos precedentes, que permite outros tipos de contratos distintos da estrutura tradicional da relação de emprego regida pela CLT. Essa posição foi definida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 e nos Recursos Extraordinários (REs) 958252 e 688223, com repercussão geral.
Superior Tribunal de Justiça
⚖️ STJ: Não é possível a cessão de direitos de reembolso de despesas médicas em favor de clínica particular
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não é possível a cessão de direitos de reembolso das despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular, não conveniada à operadora do plano de saúde, que prestou atendimento aos segurados sem exigir pagamento.
Uma clínica e um laboratório particulares captavam pacientes anunciando que atendiam por todos os convênios médicos. Segundo o processo, ao chegarem nos estabelecimentos, os pacientes eram informados de que os atendimentos e os exames eram feitos na modalidade particular, mediante reembolso a ser solicitado pelas próprias empresas às operadoras de planos de saúde. Não se exigia que os pacientes pagassem para depois requererem o reembolso às operadoras.
Diante de uma série de solicitações de reembolso de despesas médicas, uma operadora de plano de saúde ajuizou ação contra as duas empresas, buscando obrigá-las a veicular na mídia a informação de que prestavam apenas serviços particulares. Além disso, a operadora pediu que a clínica e o laboratório fossem proibidos de pedir reembolso em nome de seus pacientes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento aos pedidos, sob o fundamento de que não haveria ilegalidade na cessão dos direitos de reembolso para a prestadora de serviço, pois a operadora teria que reembolsar, de qualquer forma, os valores correspondentes, observados os limites contratuais.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao reembolso nos casos de urgência ou emergência ou quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados por ela. O magistrado destacou que, segundo o referido dispositivo legal, o reembolso deverá ser realizado nos limites das obrigações contratuais e de acordo com as despesas efetuadas pelo beneficiário.
“O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado valores com a assistência à saúde, sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais, como a comprovação de que se tratava de caso de urgência ou emergência ou que não foi possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras”, declarou o ministro.
Assim, segundo Bellizze, só haverá a aquisição do direito ao reembolso se o beneficiário do plano desembolsar algum valor a título de despesas médicas, de modo que a transferência do direito de reembolso, no caso dos autos, se mostra incabível, pois os pacientes tinham apenas uma expectativa de direito. Para ele, o termo de cessão de direitos firmado entre as duas empresas e os clientes da operadora “operou-se sem objeto, o que o torna nulo de pleno direito”.
⚖️ STJ: Habeas Corpus não é via adequada para defender direito de visita de pai a filho menor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que o habeas corpus não é o meio adequado para a defesa de interesses relacionados a guarda de filhos menores e direito de visitas – temas próprios do direito de família. Segundo o colegiado, a ação de habeas corpus não pode ser utilizada nessas circunstâncias porque o seu rito processual não permite o estudo aprofundado de fatos e provas do caso.
Com base nesse entendimento, a turma não conheceu do habeas corpus impetrado por um homem em benefício de seu filho menor de idade, no qual ele alegou que, ao deferir tutela de urgência para suspender a visitação assistida, o tribunal de segunda instância estaria causando constrangimento ilegal à criança.
O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, afirmou que não há informação de nenhuma ameaça ou violação ao direito de locomoção da criança que seja passível de proteção por meio do habeas corpus, pois ela não está em cárcere privado ou em situação de abrigamento institucional, tendo havido tão somente o sobrestamento da visitação paterna em tutela de urgência, a pretexto de atendimento do seu melhor interesse.
⚖️ STJ: Mulher em situação de violência deve ser ouvida sobre o fim de medidas protetivas
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, independentemente da extinção da punibilidade do autor, a mulher em situação de violência deve ser ouvida acerca da necessidade da manutenção de medidas protetivas de urgência, antes de sua cessação.
Na origem, a recorrente não ofereceu representação contra o suposto agressor no prazo legal, o que gerou a extinção da punibilidade. O tribunal de segundo grau entendeu que, em decorrência do arquivamento pela ausência de representação, deveria ser admitido também o fim dos motivos para a manutenção das medidas protetivas.
No recurso dirigido ao STJ, a vítima argumentou que a concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. Assim, requereu que as medidas protetivas sejam mantidas enquanto perdurar a situação de perigo a que está exposta.
O relator na Terceira Seção, ministro Sebastião Reis Júnior, mencionou que, para a jurisprudência da corte, uma vez extinta a punibilidade, não subsistem os fatores para a concessão ou a manutenção de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais. Por outro lado, o ministro apontou um parecer jurídico do Consórcio Lei Maria da Penha, segundo o qual a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima, para que se avalie se efetivamente não há mais risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.
⚖️ STJ: Limite de desconto de crédito consignado se aplica a empréstimo concedido a aposentado por entidade de previdência complementar
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as garantias previstas pela Lei 10.820/2003 aos empregados que contraem empréstimo mediante consignação em folha de pagamento – inclusive em relação aos limites de desconto das prestações em folha – são extensíveis aos aposentados que realizam operações de crédito com entidades de previdência complementar fechada.
No entendimento do colegiado, embora a Lei 10.820/2003 faça menção direta apenas às operações realizadas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, as normas também se aplicam à contratação de crédito pelo aposentado com a entidade de previdência complementar.
“Não se coaduna com a boa-fé e a lealdade, tampouco com o elevado padrão ético, exigidos nos incisos II e III do artigo 4º da Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional, o comportamento da entidade fechada de previdência complementar que pactua com o seu assistido a concessão de empréstimo, mediante o desconto, diretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande parte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade financeira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de miserabilidade”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
⚖️ STJ: Terceira Seção vai definir se roubo contra vítimas diferentes, em um mesmo contexto fático, configura concurso formal
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai “definir se o crime de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não um crime único, quando violados patrimônios distintos”.
Foi selecionado como representativo da controvérsia, cadastrada como Tema 1.192, o Recurso Especial 1.960.300, de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato. O colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes. Na mesma decisão, o relator admitiu o Ministério Público de Minas Gerais para atuar no processo como amicus curiae. Segundo o Jesuíno Rissato, há múltiplos recursos que abordam essa mesma controvérsia jurídica, com precedentes em ambas as turmas criminais.
No recurso representativo, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o Ministério Público de Goiás defendeu que a prática de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal, como observado em diversos julgados do STJ.
⚖️ STJ: Furto de faca, por si só, não afasta aplicação do princípio da insignificância
Com base no princípio da insignificância, o desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Batista Moreira absolveu um homem acusado de furtar duas barras de chocolate e uma faca, no valor total de R$ 48,98, num mercadinho no interior de Minas Gerais.
O relator atendeu a recurso da Defensoria Pública mineira e considerou, entre outros fundamentos, o baixo valor dos bens subtraídos e o precedente da corte segundo o qual o furto de faca, por si só, não demonstra maior reprovabilidade da conduta, devendo-se avaliar outras circunstâncias do caso concreto.
Amparado na jurisprudência do STJ, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador convocado João Batista Moreira explicou que a descaracterização de um delito por meio do princípio da insignificância está condicionada, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, à nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada.
João Batista Moreira observou que a corte estadual levou em conta uma suposta periculosidade do comportamento do réu, ainda que ele não fosse reincidente ou tivesse maus antecedentes. No entanto, há precedente do STJ (AREsp 754.804) no sentido de que o mero furto de faca, por si só, não indica maior reprovabilidade da conduta, devendo ser consideradas outras circunstâncias.
⚖️ STJ: Repetitivo vai definir se sentença trabalhista e anotações na CTPS são provas para registro de tempo de serviço
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão representativa da controvérsia, cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do STJ, é “definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o relator, o tema discutido é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância do ponto de vista do direito processual administrativo. Benedito Gonçalves destacou pesquisa feita pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, mapeando 126 acórdãos e 3.942 decisões monocráticas sobre o assunto.
Tribunal Superior Eleitoral
📄TSE: TSE vai decidir sobre atribuições das corregedorias eleitorais
A criação de um núcleo de integração e governança na estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE) e a atualização das atribuições das corregedorias eleitorais estão sendo debatidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio de dois processos, que começaram a ser analisados na sessão administrativa da quinta-feira (4). Voto-vista do ministro Raul Araújo, no entanto, suspendeu a análise, após o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, pela aprovação das minutas das resoluções sobre ambos os temas.
O primeiro processo trata da Resolução TSE no 23.338 de 2011 e propõe alteração na estrutura da CGE. Conforme destacou o relator, as mudanças visam atualizar a resolução com a própria Constituição Federal e com outras normas da Justiça Eleitoral. “A ideia de criar um núcleo de governança tem em vista justamente os trabalhos hoje da corregedoria e ter uma atenção melhor na gestão administrativa”, citou.
Já o segundo caso trata de alterações na Resolução TSE nº 7.651 de 1965 a fim de refletir a realidade do trabalho desenvolvido pelas corregedorias eleitorais por todo o país. No processo, estão sendo analisados estudos destinados a subsidiar proposta de atualização das atribuições dessas unidades. Os estudos foram conduzidos com apoio das coordenadorias da CGE e com aproveitamento do aprendizado resultante de procedimentos diversos na Corregedoria.
Benedito Gonçalves destacou que, neste caso, a proposta é retirar das normas existentes, aquelas incompatíveis com o regime da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 64 de 1990. “A ideia é criar mais orientação e supervisão, e se dedicar melhor à função institucional da corregedoria e à gestão principalmente do cadastro eleitoral que é um cadastro tão numeroso”, disse.
📄TSE: TSE e MPT celebram acordo para combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) celebraram um acordo de cooperação técnica para combater as práticas de assédio eleitoral no ambiente de trabalho. O documento foi assinado pelo presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, e pelo procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira. Também participaram da cerimônia o corregedor-geral eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, e os procuradores Rafael Dias Marques e Ana Cláudia Monteiro.
Moraes destacou a importância do acordo como ferramenta para resguardar duas garantias constitucionais: a liberdade e o sigilo do voto. Segundo ele, é inadmissível que empregados tenham que comprovar aos patrões que votaram em candidato A ou B em uma eleição.
“Não raras vezes, isso se dá no atacado: determinadas empresas valem-se do fato de os trabalhadores estarem concentrados em poucas zonas eleitorais para demiti-los quando os resultados das urnas não são os esperados. É uma prática absolutamente semelhante à do crime organizado”, comparou o ministro.
O presidente da Corte Eleitoral frisou ainda que há um preconceito no Brasil a partir do qual se presume que práticas nefastas como o assédio eleitoral no ambiente de trabalho e o próprio trabalho escravo existam apenas nos estados economicamente mais frágeis.
Tribunal Superior do Trabalho
📄TST: Metalúrgico tem direito a horas extras por revezamento em atividade insalubre
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do ministro Mauricio Godinho Delgado que condenara a Arcelormittal Brasil S.A. e a Magnesita Refratários S.A. a pagar horas extras superiores à sexta diária a um técnico de operação que trabalhava em regime de revezamento com jornada de 12 horas diárias. Para o colegiado, o fato de a atividade ser insalubre exige licença prévia da autoridade competente para o elastecimento da jornada.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a jornada estava prevista em norma coletiva, em razão das condições atípicas de trabalho. Disse, ainda, que investia em treinamento e procedimentos de segurança para atenuar os efeitos da jornada prolongada, observando todos os procedimentos de segurança legais e necessários.
O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região excluiu a condenação. Segundo o TRT, ainda que tenha sido comprovado o trabalho em ambiente insalubre, não se tratava de prorrogação da jornada, mas de estipulação de escala especial por meio de cláusula coletiva de trabalho, amplamente negociada entre as partes.
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, apesar de a jornada ter respaldo na norma coletiva, o técnico trabalhava em atividade insalubre. Isso torna necessária a licença prévia da autoridade competente, conforme previsto na CLT (artigo 60).
📄TST: Técnicos de enfermagem em hospital universitário receberão adicional insalubridade em grau máximo
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União Brasileira de Educação e Assistência (mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul) contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a técnicos de enfermagem do bloco cirúrgico do Hospital São Lucas, em Porto Alegre (RS). Embora o trabalho não seja em área de isolamento, o colegiado concluiu que eles têm contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul em nome dos profissionais. Eles recebiam o adicional em grau médio, mas, segundo o sindicato, deveriam recebê-lo no grau máximo, por trabalharem de forma habitual com pacientes antes, durante e depois de serem diagnosticados com doenças infectocontagiosas. A relatora, desembargadora Margareth Rodrigues, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é devido o adicional em grau máximo quando há contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento.
📄TST: Universidade é condenada por dificultar contratação de pessoas com deficiência
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de Santo Amaro – Unisa (Obras Sociais e Educacionais de Luz), de São Paulo (SP), a pagar indenização por danos morais coletivos por não cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. Também deu prazo para o cumprimento do percentual previsto em lei, sob pena de pagamento de multa diária. Para o colegiado, a instituição não fez todos os esforços para preencher as vagas e adotou tratamento discriminatório no processo seletivo, dificultando a contratação de pessoas nessa condição.
Na ação civil pública, o MPT relata que o descumprimento das cotas pela universidade foi alvo de inquérito instaurado em 2013 e que, em 2015, chegou a propor a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a fim de que a situação fosse regularizada. A proposta, porém, não foi aceita pela Unisa. Segundo o MPT, em 2017, quando a ação foi ajuizada, a empresa empregava 1.149 pessoas, das quais apenas 12 eram com deficiência. De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/19891, deveriam ser 58 (5% do total).
De forma unânime, o colegiado condenou a instituição ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos. O valor se destinará a órgão público ou entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicada pelo MPT, com atuação voltada à qualificação ou readaptação de trabalhadores. Também foi determinado o cumprimento do percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 por vaga não preenchida.
📄TST: Sindicato não será beneficiário de indenização pro dano moral coletivo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância no Estado de Alagoas (Sindivigilantes), que pretendia ser o beneficiário direto do valor da indenização por dano moral coletivo fixada para uma empresa do setor. Segundo o colegiado, o montante deve ser revertido a um fundo especial com destinação social – no caso, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato contra a Guarnece Segurança Patrimonial Ltda., de Maceió. Segundo o Sindivigilantes, a empresa fazia exames de saúde física e mental de seus empregados somente a cada dois anos, e não todo ano, como determina as normas que regulamentam a atividade. Seu argumento era que a ausência do exame acarretava elevado risco à categoria e à sociedade, que está diariamente submetida à atuação e à segurança desses trabalhadores.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que as ações coletivas recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro. A Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) prevê, no artigo 13, que, havendo condenação em dinheiro, a indenização reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, com a participação do Ministério Público e dos representantes da comunidade. Os recursos, segundo a lei, devem ser destinados à reconstituição dos bens lesados.
“Dessa forma, os valores referentes às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social”, afirmou. O ministro também ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a destinação desses valores ao FAT atende adequadamente ao critério objetivo fixado na lei.
📄TST: Servidora municipal consegue manter natureza salarial do auxílio-alimentação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a uma servidora pública do Município de Santa Barbara do Oeste (SP), mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os ministros afastaram a limitação da integração salarial da parcela ao período anterior à vigência da lei.
O juízo de primeiro grau não reconheceu a natureza salarial da parcela. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que o beneficio deveria ser incorporado ao salário, mas limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da lei da Reforma Trabalhista. Para o TRT, a retirada da natureza salarial do auxílio, após a vigência da lei, não pode ser considerada violação a direito adquirido.
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador. Logo, a superveniência de lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação não incide nas relações de trabalho em âmbito municipal.
Segundo o relator, a análise do pedido deve resguardar as situações consolidadas no cenário jurídico anterior à mudança na lei. No caso, quando a servidora foi admitida, a lei municipal previa a natureza salarial do benefício, e essa previsão não pode ser alterada posteriormente, ainda que por meio de lei federal.
📄TST: Empresa vai indenizar atendente que teve gratificação reduzida em razão de idas ao banheiro
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. a indenizar uma atendente que trabalhava na unidade de Maringá (PR). O motivo é que as pausas para a ida ao banheiro influenciavam o cálculo do Prêmio de Incentivo Variável (PIV) pago à empregada e a remuneração recebida pelo supervisor. Para os ministros, ao controlar as idas ao banheiro, mesmo que indiretamente, a empresa ofende a dignidade da empregada.
Em defesa, a Telefônica sustentou que não controlava o tempo de uso do sanitário, que a cobrança de resultados seguia critérios previamente estabelecidos e que o fato de a renumeração do supervisor ser vinculada à produtividade da equipe não poderia ser considerada ilícita.
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a vinculação das idas ao banheiro à remuneração da empregada e do supervisor, por si só, caracteriza o controle indireto de seu uso. De acordo com o ministro, essa vinculação é considerada abuso do poder diretivo e ofende a dignidade do trabalhador e viola o Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe a inclusão de pausas no contexto da remuneração. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 10 mil.
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