Autor e advogados são condenados por má-fé após alterarem verdade dos fatos
A empresa ré, contudo, informou que houve a regular contratação de serviços pelo autor, que está em débito pelas faturas de dezembro de 2014 a abril de 2015. Por serem lícitas as cobranças, não haveria dano moral.
Ficou demonstrado, nos autos, que o autor possuía as linhas telefônicas e que estava sim inadimplente. Para o juiz, não há dúvidas relativas à regularidade da contratação e nem de que os serviços foram prestados, de modo que ficou clara a má fé do autor.
“O expediente da parte autora merece censura do Judiciário porque evidencia desperdício de atividade judiciária, menosprezo da atuação do Poder Judiciário, dos serventuários, abarrotamento dos sistemas e redes de computadores, diligências processuais de citações e intimações desnecessárias, contribuindo para a queda da qualidade e da rapidez da entrega da prestação jurisdicional adequada. A banalização do acesso à Justiça deve ser enfrentada porque constitui abuso do exercício do direito de ação e amesquinha o poder do Estado-juiz. “
Autor e advogado foram condenados a pagar, solidariamente, multa de R$ 2 mil por litigância de má-fé.
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